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terça-feira, abril 28, 2015

Como aprender a dançar poderá te ajudar com as mulheres


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Assim como os homens gostam de mulheres que possuem jogo de cintura, literalmente, saibam se mover com sensualidade, inclusive, se estiverem dançando, o que em geral deixa nós, homens, encantados, as mulheres também se sentem atraídas por homens que saibam mexer bem o seu corpo. Uma maneira de mostrar nossa destreza corporal é dançando e são muitos os estilos servem para seduzir uma mulher.
Isso não é de hoje, há séculos, a dança é utilizada para conquistar o sexo oposto, sendo que em algumas culturas uma mulher só pode dançar para o seu marido e existem civilizações em que o homem também utiliza de seus movimentos para atrair a mulher. Hoje em dia, se perdeu o costume das danças a dois, a não ser pelos profissionais que tem na dança o seu ganha pão, além de ser praticada pelos casais que de dedicam ao seu aprendizado.

Danças individuais

Existem, ainda, as danças individuais, praticadas tanto pelo público feminino como pelo masculino. Exemplos delas são a dança do ventre que as mulheres podem usar para exibir o potencial dos seus movimentos e a chula, que o homem realiza para mostrar a sua destreza e está intimamente ligada à cultura gaúcha. Porém, essas danças também podem ser uteis para conquistar o sexo oposto.
Se você quer fazer uso de alguma dessas técnicas para seduzir as mulheres, no entanto, deve escolher uma dança que você queira realmente de aprender, pois os especialistas afirmam que não adianta apenas as pessoas conhecerem as técnicas, os passos e os movimentos, mas também devem sentir a dança. Estilos não faltam e você deve escolher aquele que se sentir mais propenso a se dar bem.
Depois de definir qual a dança que você deseja aprender, começa a busca por uma escola, sendo que se você escolher uma dança de salão para aprender, não necessariamente deve ter uma parceira, a não ser que você já esteja saindo com a gata que deseja conquistar pela dança. Ela pode se interessar também pelo curso e, com certeza, as aulas vão dar a apimentada necessária que você estava procurando.

Como aprender uma dança

Se você nunca foi muito bom nas danças de casal, pode ser um desafio aprender a dançar, mas nada que você não consiga com muito esforço e dedicação. No caso das danças de salão, são muitos os ritmos que você pode escolher para começar a dar os primeiros passos. As que têm mais fama por proporcionar conquistas inesquecíveis são o tango e o bolero, porém, existem outras mais “calientes”, como salsa, merengue e outros ritmos latinos.
Conforme o seu grau de destreza, é apropriado iniciar pelo tango ou pelo bolero, pois além de serem danças mais sensuais, exigem menos preparo físicos como alguns dos demais estilos. No caso de você estar iniciando nos aprendizados e não ter muita intimidade com a gata que deseja conquistar, o melhor é você fazer as aulas sem ela, convide uma amiga para ser o seu par ou faça o curso sozinho.
É importante que você escolha horários para fazer as aulas que se encaixem no seu dia-a-dia sem atrapalhar as demais atividades, dessa forma, você vai fazer as suas aulas com mais tranquilidade sem pensar no que você deveria estar fazendo. Com certeza, o seu desempenho será melhor e mais rapidamente você estará apto a praticar a dança com as suas verdadeiras intenções.
Em geral, os cursos de dança promovem momentos, como jantas e encontros, para os alunos se encontrarem e praticarem o que aprenderem, tire o máximo de proveito dessas ocasiões, não se intimide, pois essa será a hora para você errar. Pense que quando estiver utilizando a dança para ajudar com as mulheres para valer, não será o momento adequado para cometer erros, pisar no pé do seu par e nenhum outro deslize.

Quando usar a dança para conquistar mulheres

Quando você chegar ao estágio do seu aprendizado em que já pode se virar sozinho, conduzir uma dança, sem cometer falhas, está na hora de praticar a dança onde interessa a você: no campo da sedução. Os bailes de dança de salão são lugares propícios para seduzir mulheres, pois além de poder mostrar o que aprendeu, as mulheres que frequentam esses lugares costumam se interessar por bons dançarinos.
Assim, você deve tirar as mulheres para dançar, sem vergonha e com quantas quiser, até encontrar a gata que você escolher para ser o alvo da sua sedução através da dança. Porém, cuide para não se animar em demasia e se achar o “rei da cocada preta”. Ou seja, se alguma das músicas que tocar exigir passos que você ainda não domina, é melhor esperar a próxima música e aproveitar para descansar, tomar uma bebida e observar as gatas que estão no lugar.
A dança pode ser um forte atrativo em um homem, por isso, aprenda os movimentos certos que vão ajudá-lo com as mulheres.
Já se você buscou a dança para conquistar uma determinada mulher, depois de estar dominando os principais passos da dança, você pode convidar a gata para uma jantar dançante ou outro lugar onde possa mostrar o que aprendeu. O tango e o bolero são indicados também porque exigem que você fique bem próximo da gata na hora que dançar com ela, assim, podendo aproveitar o momento para seduzi-la com a linguagem corporal, com as palavras românticas ao pé do ouvido e com toda a desenvoltura do seu corpo.
Se você conseguir surpreender o alvo da sua sedução, certamente, vai ganhar muitos pontos com essa mulher e, até mesmo, o seu coração, pois são poucas as mulheres que resistem a um bom dançarino. Quando vocês estiverem a sós, pode aproveitar para fazer um showzinho particular para a gata, agora, mostrando mais ousadia em seus movimentos.
Autor: Eduardo Santorini

5 passos para vencer a timidez


Homem sem timidez conversando com uma mulher
O sentimento de apreensão ao se aproximar de estranhos é comum, mas pode se transformar em uma grande desvantagem para o tímido.
Aqui estão 5 dicas para vencer a timidez que podem realmente ajudá-lo, de uma vez por todas, e acabar com o nervosismo na hora de se aproximar das mulheres.

1. Aprenda a dizer não

Aprender a dizer “não” é um grande passo para superar a timidez. Dizendo não, você deixa de ser o cara tímido e bobo que nunca impõe a sua vontade.
Você é do tipo que sempre pega os folhetos que nos entregam na rua, mesmo sabendo que irá descartá-los na próxima lixeira?
Você paga os 10% de serviço do restaurante, mesmo quando não foi bem atendido, porque tem vergonha de falar não?
Se o seu colega de trabalho lhe apresenta uma rifa ou uma caneta de formatura, você compra mesmo não querendo?
Você precisa aprender a dizer não!
O macho alfa não tem medo do constrangimento, ele prioriza os seus interesses. Se você não quer, diga não! Não importa se a pessoa que está lhe oferecendo o indesejado faça cara feia.
Só não confunda dizer não com ser mal educado. Há várias formas de dispensar o indesejado com elegância. Na maioria das vezes, um simples “não, obrigado” é suficiente.
Outra coisa. Nada de ficar justificando o seu “não”. Você não quer e pronto. Não precisa entrar em detalhes.
Evite dizer coisas do tipo: “não, eu não quero comprar esse docinho porque eu estou de dieta”. Ninguém precisa saber o seu motivo, isso é pessoal demais para ser compartilhado com uma pessoa que está lhe oferecendo algo que não foi solicitado.

2. Não fuja dos olhares!

Quando alguém olha para você, você abaixa os olhos ou vira a cabeça? Essa é uma atitude típica dos tímidos. Pare de fugir dos olhares! A comunicação não é só verbal.
Contatos visuais são expressões muito importantes para se comunicar. É claro que você não deve ficar encarando alguém como um maníaco, mas fugir de olhares demonstra submissão. É essa a mensagem que você quer passar?
Para saber mais sobre comunicação não verbal, leia o artigo 7 Segredos da Linguagem Corporal que Atrai as Mulheres.

3. Confie no seu taco

É óbvio que confiar em si mesmo é um enorme passo para vencer a timidez. O problema é quando você mesmo se acha uma pessoa desinteressante. Nesse caso, vá à luta! Não espere que uma garota reconheça em você qualidades que você mesmo desconhece.
Reflita sobre as suas qualidades e as valorize. Essas qualidades existem e você precisa reconhecê-las. Pare de pensar que você não é tão bom quanto fulano. Pensar que a grama do vizinho é sempre mais verde que a sua não tem nada a ver com a personalidade do macho alfa que faz sucesso com as mulheres.
Se você demonstra estar seguro consigo mesmo e mantém-se firme em suas opiniões, você recebe o respeito e admiração de todos.

4. Descubra novos ambientes e experiências

Pessoas se divertindo na balada
Como é o seu dia-a-dia? Do trabalho para a casa e da casa pro trabalho? Apenas faculdade e internet? Você frequenta sempre os mesmos lugares? Descobrir novos ambientes e experiências pode ajudá-lo, e muito, a vencer a timidez!
Há várias opções para os mais diferentes gostos. Basta você encontrar o que lhe agrada e encaixa no seu orçamento. Aqui vão alguns exemplos:

5. Desenvolva o seu carisma

Você está cansado de ser o cara tímido que não é notado pelas mulheres? Você tem uma personalidade criativa mas não consegue mostrar isso a elas? Você precisa desenvolver o seu carisma.
Você pode até ser uma pessoa simpática, mas não adianta só a sua família reconhecer isso. Ser carismático é uma qualidade essencial para fazer novas amizades, conhecer mulheres interessantes e manter contato com as pessoas.

É possível aprender a ter carisma

Vamos supor que você queira ser um bom corredor de Fórmula 1. Se você começar a observar o comportamento dos campeões, você saberá qual a melhor forma de fazer uma curva e os momentos certos de acelerar e de desacelerar. Você não precisa pilotar exatamente como eles para ser tão bom quanto, basta entender qual o melhor comportamento na pista e adequar o seu estilo a ele.
Não espere que uma garota reconheça em você qualidades que você mesmo desconhece.
Da mesma forma que há campeões da Fórmula 1, há os caras carismáticos que se dão muito bem com as mulheres. Você deve observá-los, olhar atentamente, decodificar suas atitudes, comportamentos e estratégias. Você não precisa imitá-los, mas pode se inspirar neles para criar o seu próprio estilo.
Você logo perceberá o quanto ter carisma o ajudará a vencer a timidez! Depois de algum tempo, ser um cara comunicativo e carismático fará parte da sua personalidade e você se aproximará das mulheres com tanta naturalidade que vai rir da época que ficava vermelho e gaguejava ao tentar abordar uma mulher.

Autor: Eduardo Santorini

7 segredos da linguagem corporal que atraem as mulheres


Mulher atraída
Alguns homens confiam no seu sucesso financeiro para causar uma boa impressão nas mulheres. Outros usam seu status para tentar chegar ao coração delas. E há, ainda, aqueles que preferem apostar todas suas fichas na sorte e deixar que o destino decida aonde quer levá-los. O fato é que nenhum desses fatores te ajudará a criar atração nas mulheres.
Inicialmente, será a linguagem corporal que vai atrair ou repelir as mais belas moças. No entanto, a maior parte dos homens hoje não sabe o que significa ter uma linguagem corporal confiante e sedutora. Desenvolver essa postura alfa pode levar bastante tempo até que ela seja feita “naturalmente”. A boa notícia é que você pode começar a praticá-la agora mesmo. Conheça os 7 segredos da linguagem corporal que atrai as mulheres.

1. Manter contato visual

São poucos os homens que fazem contato visual com as mulheres. E este é um grande erro, porque o contato visual é o elemento mais importante de linguagem corporal para criar atração. Se você não olha nos olhos da mulher, isso comunica que você está nervoso e está pouco confiante. Por outro lado, se você faz o contato visual, com um olhar firme e decidido, isso mostra que você está confiante e tranquilo na abordagem.

2. Sorriso

Outro indicador da confiança de um homem. Além disso, um sorriso no rosto ainda demonstra que o homem está se divertindo e aproveitando o que está fazendo. E isso é irresistível para qualquer mulher. Ninguém quer se aproximar ou conhecer uma pessoa que parece entediada ou incapaz de se divertir. Ao sorrir, você mantém uma postura mais aberta e as chances de alguma mulher vir conversar com você, por exemplo, são muito maiores. O sorriso também é um indicador que você está gostando da companhia da mulher e está interessado em saber mais.

3. Uso das mãos

Um dos primeiros sinais que indicam falta de confiança numa abordagem ou situação social são as mãos. Por isso é importante que você saiba o que fazer com elas e não colocar em dúvida sua segurança e conforto naquela situação social. Evite esconder suas mãos nos bolsos, movimentá-las em excesso, coçar alguma parte do seu corpo ou ainda tocar o rosto. Todos esses sinais são indicadores de fraqueza e insegurança. Ao invés disso, procure mantê-las ao lado do corpo, gesticular – lentamente – enquanto fala e ainda tocar a outra pessoa, de forma não ameaçadora, como na parte superior dos braços, por exemplo.

4. Espelhamento

Quer criar empatia rápida com uma pessoa? Então comece a espelhar todos os seus movimentos. Se ela cruza os braços, faça o mesmo. Se ela pega o copo e dá um gole, também pegue seu copo e dê um gole. Se ela sorri, também sorria. Sei que tudo isso pode parecer estranho à primeira vista, mas o fato é que essa técnica de espelhamento faz com que você consiga criar uma conexão emocional com a mulher muito rapidamente. Somente uma dica: espere cerca de três segundos antes de repetir o sinal corporal, ou a situação pode ficar meio estranha…
Casal tomando vinho

5. Postura alfa

Esse é um princípio básico que vale a pensa reforçar: mantenha uma posição ereta, com peito estufado e barriga contraída em toda situação. Outro erro comum é inclinar-se para falar com a mulher. Não faça isso, mantenha a postura ereta em toda situação, tanto sentado quanto em pé.

6. Movimentos lentos

Um indicador claro de que uma pessoa está desinquieta e agitada é a velocidade de seus movimentos. Para atrair uma mulher, você deve estar calmo e confiante. Comunique isso através de seus movimentos. Procure fazer movimentos mais lentamente. Ao caminhar, ao olhar para o ambiente, ao virar-se quando alguém te chama…

7. Ocupar espaço

Não tenha medo de ocupar seu espaço. Esse é outro indicador de auto confiança irresistível para as mulheres. Uma forma de fazer isso é separar os pés um pouco mais que o normal. Quando estiver em pé, por exemplo, deixe-os alinhados com os ombros. É um sinal sutil de que você é o dono do território. Outra forma de ocupar mais espaço é apoiar os braços e inclinar-se para trás quando estiver sentado.
Você não conseguirá construir uma linguagem corporal impecável do dia para a noite, mas poderá começar a colocar cada uma dessas dicas em prática, separadamente.
Uma boa forma de internalizar essas ações é começar a praticar com maestria uma coisa de cada vez. No primeiro dia, comece a fazer mais contato visual. Nos segundo dia, além do contato visual, acrescente um sorriso sedutor e assim por diante. Com o tempo, todos esses aspectos vão se tornar totalmente naturais no seu dia-a-dia.
 
Autor: Eduardo Santorini

10 dicas para conquistar uma mulher


Mulher feliz e sorridente
Muitos homens têm dificuldades para abordar uma mulher desconhecida e conquistá-la. A maioria coloca a culpa em fatores externos, como não ser bonito. Alguns ainda acreditam no mito de que as mulheres só gostam de caras ricos. Se tudo isso fosse verdade, como explicar os vários caras feios que vemos todos os dias de mãos dadas com belas mulheres?
Há, certamente, fatores que influenciam a decisão de uma mulher em estar com um determinado cara ou não. Sabendo quais fatores são esses você pode conquistar uma mulher ainda hoje, mesmo não sendo rico, famoso ou boa pinta.
O fato é que o homem que quiser sair com as melhores fêmeas, quer dizer, com as mulheres mais gatas, inteligentes e interessantes, vai ter que se destacar da maioria. Mulheres assim costumam ser abordadas a todo instante. Numa boate ou festa, por exemplo, pelo menos uns 15 caras chegam nelas.
A boa notícia é que a maioria dos caras não sabe como despertar o interesse dessas mulheres e ser especial no meio da multidão. Vou apresentar 10 dicas fáceis, para que você comece a conquistar a mulherada ainda hoje.
1. Saiba se vestir
O jogo da paquera começa bem antes da abordagem. Se você se vestir de forma correta, já estará alguns pontos à frente dos outros. Um bom início para começar a se vestir bem é pedir opinião das amigas ao comprar suas roupas. Mulheres normalmente são bem melhores que homens em assuntos de moda e estilo.
2. Seja sociável
Seja o cara que conversa com todo mundo. Assim, quando estiver conversando com uma mulher que lhe interessa, não vai ficar estampado na sua testa que você está dando em cima dela; afinal, você é um cara popular.
3. Tenha amigas
As mulheres passam a te olhar com outros olhos se você estiver acompanhado de outras mulheres. Essa teoria, chamada de pré-seleção, é explicada inclusive pela biologia e pode ser percebida em várias espécies de animais.
4. Na dúvida, aborde
Quando você vir alguma mulher que te agrada na rua, na faculdade, numa boate ou num bar, aborde-a imediatamente. Nada de pensar no que vai falar, de pedir opinião para um amigo ou de adiar. Vá lá antes que você perca a oportunidade.
A linguagem corporal da mulher diz muito sobre o interesse dela em você, antes mesmo da abordagem.
5. Observe a linguagem corporal delas
Se você não tiver o tipo físico do Rodrigo Santoro, dificilmente as mulheres virão conversar com você. No entanto, é muito comum que as mulheres demonstrem o interesse delas por meio de um olhar, mexendo nos cabelos, deixando a bolsa dela cair perto de você ou mesmo pedindo alguma informação. Saiba identificar isso e, se ela te agradar, não deixe a oportunidade passar.
Linda mulher segurando flores
6. Saia de casa
Se ficar em casa jogando video game, provavelmente nenhuma mulher vai cair no seu sofá. Faculdades, exposições, shoppings, bares, boates e clubes são alguns dos lugares excelentes para encontrar mulheres. Procure conhecer os locais da sua cidade onde é certo encontrar algumas beldades.
7. Faça ela rir
Ser bem humorado é uma das maiores qualidades de quem pretende se tornar um homem de atitude. Todo mundo quer ficar perto de alguém que o faça se sentir bem, e com as mulheres não é diferente. No entanto, ter um bom humor não significa ser um verdadeiro palhaço.
8. Não seja esforçado demais 
Ao contrário, esnobe um pouco as mulheres. Não seja o cara que faz tudo que as mulheres querem, que paga bebida para elas ou que fica elogiando a todo instante. Faça a garota ter um certo trabalho para te conquistar também. Ninguém gosta de nada muito fácil.
9. Tópicos interessantes
A conversa não deve parecer uma entrevista, com você perguntando nome, idade e profissão. Saiba falar de assuntos leves e descontraídos, como música, cinema, lugares interessantes… Faça algumas brincadeiras e, até mesmo, a provoque de vez em quando.
10. Aprenda a lidar com a rejeição
Tenha autoestima e autoconfiança inabaláveis. Se uma mulher te der o fora, isso não significa que você não é bom o bastante com as mulheres. Você não tem culpa se ela tem mau gosto, não é mesmo?
Para você que está iniciando no mundo da sedução, essas dicas já são um bom ponto de partida.
Sobre o autor: Eduardo Santorini é o criador do projeto Atitude de Homem e autor do livro Como Conquistar Uma Mulher Em 15 Minutos. Você pode fazer o pedido pelo site da Livraria Cultura ou nas lojas das principais livrarias.

10 dicas e truques para aprender qualquer idioma



Matthew Youlden fala nove idiomas fluentemente e entende, pelo menos, mais de doze. Nós trabalhamos no mesmo escritório em Berlim, assim, frequentemente, eu o vejo em ação utilizando suas ferramentas, trocando de idioma como um camaleão muda de cor. Na verdade, por um bom tempo, eu sequer sabia que ele era britânico. Quando eu contei ao Matthew a batalha que foi para eu aprender um segundo idioma, ele me deu os seguintes conselhos. Dessa forma, se você acreditar que você nunca poderá ser bilíngue, preste bem atenção nas próximas linhas!

1. SAIBA O PORQUÊ VOCÊ ESTÁ FAZENDO ISSO

Isso parece óbvio mas se você não tiver uma boa razão para aprender um idioma, haverá menos probalidade de você se manter motivado durante a longa caminhada. Querer impressionar falantes do inglês com o seu francês não é uma boa razão: já, querer conhecer um francês ou uma francesa no seu próprio idioma, é algo completamente diferente. Não interessa o seu motivo, uma vez que você decidiu aprender um idioma, é fundamental se manter firme em sua decisão: “Tudo bem, eu quero aprender esse idioma e, por isso, vou fazer tudo o que puder neste idioma, com este idioma e por esse idioma.”

2. MERGULHE DE CABEÇA

Então, você fez a promessa. E agora, como fica? Como continuar? Há uma maneira certa, um caminho apropriado para aprender? Matthew recomenda a abordagem máxima de 360°: não importa quais ferramentas você usar, é fundamental praticar seu novo idioma todos os dias. “Eu tenho uma tendência de querer absorver o máximo possível no início. Assim, se eu estou aprendendo algo eu mergulho no aprendizado e tento usar o que estou aprendendo sempre que posso e todos os dias. Conforme os dias passam, eu tento pensar, escrever e falar comigo mesmo neste idioma. Para mim é preciso colocar em prática aquilo que você está aprendendo - seja escrevendo um e-mail, falando sozinho, ouvindo música, ouvindo rádio. Envolver-se, mergulhar na nova cultura é extremamente importante.” Lembre-se, a melhor forma de falar um idioma é fazer com que as pessoas falem com você. Ser capaz de ter uma simples conversa com alguém é uma enorme recompensa para si mesmo. Atingir metas como essas no início, tornará mais fácil a tarefa de manter-se motivado e continuar praticando: “Eu sempre tenho em mente que o melhor caminho é adaptar o próprio jeito de pensar ao jeito de pensar daquele idioma. Obviamente, o falante do espanhol ou o falante do hebraíco ou o falante do holandês não possue somente uma forma única de pensar, mas a ideia é utilizar o idioma para criar o seu próprio mundo linguístico.”

3. ENCONTRE UM PARCEIRO

Matthew aprendeu vários idiomas junto com o seu irmão gêmeo Michael (eles decifraram o seu primeiro idioma estrangeiro, o grego, quando tinham apenas oito anos). Matthew e Michael ou os irmãos super-poliglotas, como eu gosto de chamá-los, ganharam seus superpoderes através de uma saudável rivalidade entre irmãos. “Nós estávamos sempre muito motivados e ainda estamos. Nós nos provocamos constantemente, praticamente empurramos um ao outro para conseguirmos chegar lá de verdade. Se ele percebe que estou conseguindo mais que ele, ele fica meio enciumado e tenta me alcançar (talvez porque ele seja meu irmão gêmeo) - e vice-versa.” Mesmo que você não tenha um irmão para viver sua aventura linguística, ter qualquer outro tipo de parceiro estimulará os dois a sempre se esforçarem um pouco mais e não deixar a bola cair: “Eu acho que essa é uma forma muito boa de aprender. Ter alguém com quem você possa falar é a ideia atrás do aprendizado de um idioma.”

4. CONCENTRE-SE NAQUILO QUE É IMPORTANTE

Se você fizer da conversação o seu objetivo desde o início, você provavelmente não ficará se perdendo nos livros didáticos. Assim, conversar com pessoas que falam esse idioma será a parte mais relevante do seu processo de aprendizado: “Você está aprendendo um idioma para ser capaz de usá-lo. Você não vai falá-lo consigo mesmo. O lado criativo de aprender um idioma, é realmente colocá-lo em uso em situações do dia a dia - seja escrevendo letras de música, conversando com pessoas ou usando-o quando você viaja para o exterior. Se bem que você não precisa, necessariamente, viajar para o exterior para usá-lo, você pode ir no restaurante grego ali na esquina e pedir em grego.”

5. DIVIRTA-SE COM O APRENDIZADO

Usar o seu novo idioma é, de qualquer forma, um ato criativo. Os irmãos super-poliglotas praticavam seu grego compondo e gravando músicas. Pense em algumas formas divertidas de praticar seu novo idioma: faça um programa de rádio com um amigo, desenhe histórias em quadrinhos, escreva poemas ou simplesmente fale, fale e fale o máximo que você puder. Se você não conseguir descobrir uma forma de se divertir com o seu novo idioma, é possível que você não esteja seguindo o passo número quatro.

6. VIRE CRIANÇA NOVAMENTE

Isto não quer dizer que você deva sair por aí gritando sem parar, tendo ataques de choro ou que você deva melecar seu cabelo com comida quando for a um restaurante, mas sim, que você deve tentar aprender do jeito que as crianças aprendem. A ideia de que crianças aprendem melhor do que adultos tem provado ser apenas um mito. Novas pesquisas não puderam encontrar uma ligação direta entre idade e habilidade para aprender. A chave para aprender tão rápido como as crianças deve estar simplesmente em agir, em certas situações, da mesma forma que elas agem: por exemplo, a espontaneidade em falar aquilo que lhes vem à cabeça, o jeito com que brincam com tudo, inclusive com o idioma e a inexistência de bloqueios. Crianças, normalmente, não têm medo de dizer bobagens na hora de falar. Nós aprendemos errando. No caso das crianças espera-se que elas cometam alguns erros, já no caso dos adultos, isso parece ser um tabu. Pense em como é mais fácil ouvir de uma pessoa adulta, “Eu não sei”, do que, “ Eu ainda não aprendi isso” (Eu não sei nadar, eu não sei dirigir, eu não sei falar espanhol). Ser visto errando (ou tentando acertar) é um tabu social que não atinge as crianças. Aprender um idioma admitindo que você não sabe tudo (e que isso não é um problema) é a chave para se desenvolver e ser livre. Assim, deixe pra lá suas inibições do mundo adulto!

7. SAIA DA SUA ZONA DE CONFORTO

Boa vontade para cometer erros significa estar preparado para se colocar em situações embaraçosas. Eu sei, isso pode dar um medo danado, mas é a única maneira de se desenvolver e progredir. Não interessa o quanto você aprende, você não vai conseguir falar um idioma sem se mostrar: fale com estrangeiros na sua língua materna, pergunte pelo caminho, peça a comida no restaurante, tente contar uma piada. Quanto mais vezes você fizer isso, maior se tornará a sua zona de conforto e ficará muito mais fácil se sair bem em novas situações: “No início, você vai encontrar dificuldade: talvez com a pronúncia, talvez com a gramática, a sintaxe, ou você não conseguirá realmente entender as palavras. Mas eu acho que o mais importante é estar sempre desenvolvendo essa sensibilidade. Todo falante nativo tem uma sensibilidade para a sua língua materna e isto é o que faz dele um falante nativo - a capacidade de fazer do idioma o seu próprio idioma.”

8. OUÇA COM ATENÇÃO

Para aprender a desenhar, você precisa primeiro aprender a olhar, a observar. Da mesma forma, você precisa primeiro aprender a escutar para depois aprender a falar. O som de qualquer idioma parece meio estranho quando você o escuta pela primeira vez. Assim, quanto mais contato você tiver com esse idioma melhor. Os sons se tornarão cada vez mais familiares e, assim, será mais fácil falá-lo corretamente:
“ Nós somos capazes de pronunciar qualquer coisa, nós só não estamos acostumados a fazer isso. Por exemplo, o “r” rolado não existe na minha forma do inglês. Quado eu estava aprendendo espanhol havia palavras com esse “r” duro como em perro e reunión. Para mim, a melhor forma de lidar com a situação era ouvir constantemente e visualizá-lo ou imaginar como ele deveria ser pronunciado, pois para cada som há uma parte específica da boca e da garganta que nós usamos para conseguirmos produzir aquele som.”

9. OBSERVE AS PESSOAS FALAREM

Idiomas diferentes exigem diferentes movimentos da sua língua, lábios e garganta. A pronúncia é muito mais um processo físico do que mental. “Uma forma de treino - e isso pode parecer bem estranho - é realmente olhar uma pessoa enquanto ela está pronunciando aquele som que você não consegue produzir e tentar imitar esse som o máximo de vezes que você puder. Confie em mim, vai parecer ser bem difícil no começo, mas você vai conseguir. Na verdade, pronúncia é algo bem fácil de ser feito corretamente; você só precisa treinar.” Se você não pode observar um falante nativo ao vivo e a cores, assistir filmes estrangeiros ou televisão pode ser um bom substituto.

10. FALE SOZINHO

Não há problema algum em falar sozinho quando você não tem ninguém para conversar. “Isso pode parecer muito estranho mas, na verdade, falar sozinho no idioma é uma forma excelente de praticá-lo se você não pode utilizá-lo o tempo todo.” Esse método pode manter novas frases e palavras na sua mente e ajudá-lo a melhorar sua confiança na próxima vez que você conversar com alguém.

(Bonus) RELAXE!

Você não chateará as pessoas se não falar bem o idioma delas. Se você começar uma conversa dizendo “Eu estou aprendendo e gostaria de praticar…”, a maioria das pessoas será paciente, encorajando você e sentido-se feliz em ajudar. Além disso, há aproximadamente um bilhão de falantes do inglês não-nativos no mundo todo, a maioria deles preferiria falar o seu próprio idioma se pudesse escolher. Tomar a iniciativa para entrar no mundo linguístico de alguém pode deixá-lo à vontade e fazer com que todos se sintam bem: “Com certeza, você pode viajar para o exterior falando seu próprio idioma mas você aproveitará muito mais se puder realmente se sentir à vontade no lugar onde está - conseguindo se comunicar, entender, interagir em todo tipo de situação que você possa imaginar.”

MAS QUAL É O SENTIDO?

Nós demos uma introdução em COMO começar a aprender um idioma mas talvez você ainda esteja pensando em PORQUE aprendê-lo? Matthew tem uma última observação a esse respeito: “Eu acho que cada idioma revela uma forma de ver o mundo. Se você fala um determinado idioma, você terá uma forma diferente de analisar e interpretar o mundo da do falante de um outro idioma. Até mesmo idiomas que são bem próximos como espanhol e português, que podem ser considerados mutuamente inteligíveis, são da mesma forma dois mundos diferentes - duas mentalidades diferentes. Por isso, depois de ter aprendido outros idiomas e de estar cercado por outros idiomas , eu não poderia renunciar a qualquer um deles pois eu estaria renunciando a possibilidade de ver o mundo de formas diferentes. Não somente de uma forma, mas de diferentes formas. O estilo de vida monolingual para mim, é muito triste, muito só, é uma forma mais chata de ver o mundo. Há tantas vantagens em aprender um idioma; eu realmente não consigo achar nenhuma outra razão para não fazer isso.”

Traduzido por: Camila Nobiling
 De John-Erik Jordan

O Homem e a Mulher


O Homem e a Mulher O homem é a mais elevada das criaturas.
A mulher, o mais sublime dos ideais.
Deus fez para o homem um trono; para a mulher fez um altar.
O trono exalta e o altar santifica.
O homem é o cérebro; a mulher, o coração. O cérebro produz a luz; o coração produz amor. A luz fecunda; o amor ressuscita.
O homem é o génio; a mulher é o anjo. O génio é imensurável; o anjo é indefenível;
A aspiração do homem é a suprema glória; a aspiração da mulher é a virtude extrema; A glória promove a grandeza e a virtude, a divindade.
O homem tem a supremacia; a mulher, a preferência. A supremacia significa a força; a preferência representa o direito.
O homem é forte pela razão; a mulher, invencível pelas lágrimas.
A razão convence e as lágrimas comovem.
O homem é capaz de todos os heroísmos; a mulher, de todos os martírios. O heroísmo enobrece e o martírio purifica.
O homem pensa e a mulher sonha. Pensar é ter uma larva no cérebro; sonhar é ter na fronte uma auréola.
O homem é a águia que voa; a mulher, o rouxinol que canta. Voar é dominar o espaço e cantar é conquistar a alma.
Enfim, o homem está colocado onde termina a terra; a mulher, onde começa o céu.

Autor:Victor Hugo

Filhos brilhantes, alunos fascinantes



Bons filhos conhecem o prefácio da história dos seus pais. Filhos brilhantes vão muito mais longe, conhecem os capítulos mais importantes das suas vidas.

Bons jovens se preparam para o sucesso. Jovens brilhantes se preparam para as derrotas. Eles sabem que a vida é um contrato de risco e que não há caminhos sem acidentes.

Bons jovens têm sonhos ou disciplina. Jovens brilhantes têm sonhos e disciplina. Pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas, que nunca transformam seus sonhos em realidade, e disciplina sem sonhos produz servos, pessoas que executam ordens, que fazem tudo automaticamente e sem pensar.

Bons alunos escondem certas intenções, mas alunos fascinantes são transparentes. Eles sabem que quem não é fiel à sua consciência tem uma dívida impagável consigo mesmo. Não querem, como alguns políticos, o sucesso a qualquer preço. Só querem o sucesso conquistado com suor, inteligência e transparência. Pois sabem que é melhor a verdade que dói do que a mentira que produz falso alívio..

A grandeza de um ser humano não está no quanto ele sabe, mas no quanto ele tem consciência que não sabe. O destino não é freqüentemente inevitável, mas uma questão de escolha. Quem faz escolha, escreve sua própria história, constrói seus próprios caminhos.

Os sonhos não determinam o lugar onde vocês vão chegar, mas produzem a força necessária para tirá-los do lugar em que vocês estão. Sonhem com as estrelas para que vocês possam pisar pelo menos na Lua. Sonhem com a Lua para que vocês possam pisar pelo menos nos altos montes. Sonhem com os altos montes para que vocês possam ter dignidade quando atravessarem os vales das perdas e das frustrações.

Bons alunos aprendem a matemática numérica, alunos fascinantes vão além, aprendem a matemática da emoção, que não tem conta exata e que rompe a regra da lógica. Nessa matemática, você só aprende a multiplicar quando aprende a dividir, só consegue ganhar quando aprende a perder, só consegue receber, quando aprende a se doar.

Uma pessoa inteligente aprende com os seus erros, uma pessoa sábia vai além, aprende com os erros dos outros, pois é uma grande observadora.

Procurem um grande amor na vida e cultivem-no. Pois, sem amor, a vida se torna um rio sem nascente, um mar sem ondas, uma história sem aventura! Mas, nunca esqueçam, em primeiro lugar tenham um caso de amor consigo mesmos.

Augusto Cury

Jonas Savimbi


Jonas Malheiro Savimbi





















Jonas Savimbi
Líder da UNITA
________________________________________
Nascimento: 03 de Agosto de 1934
Munhango, Bié

Falecimento: 22 de Fevereiro de 2002
Lucusse, Moxico (67 anos)

Nacionalidade: Angolano(a)

Partido: UNITA


Jonas Malheiro Savimbi (Munhango, Bié, 3 de Agosto de 1934 — Lucusse, Moxico, 22 de Fevereiro de 2002) foi um político e guerrilheiro angolano e líder da UNITA durante mais de trinta anos.
Tendo o apoio dos governos dos Estados Unidos da América, República Popular da China, África do Sul, Israel, vários líderes Africanos (Félix Houphouët-Boigny da Costa do Marfim, Mobutu Sese Seko do Zaire, o rei Hassan II de Marrocos e Kenneth Kaunda da Zâmbia) e mercenários de Portugal, Israel, África do Sul e França, Savimbi passou grande parte de sua vida a lutar contra o MPLA e o governo colonialista português e depois da independência de Angola, contra o governo Angolano que era apoiado por conselheiros militares da União Soviética, tropas de Cuba e da Nicarágua Sandinista. Acabando esta Guerra Civil, por se transformar em um dos mais importantes conflitos do Terceiro Mundo na Guerra Fria.

Biografia

Savimbi nasceu a 3 de Agosto de 1934, em Munhango, uma pequena cidade da província do Bié, passando a sua juventude na sua aldeia natal e posteriormente no Huambo, cidade que após a independência de Angola, serviu como sua base militar durante a Guerra Civil Angolana (1975 - 2002). O pai de Savimbi era o chefe da estação ferroviária de Angola em Benguela linha e também um pregador protestante. Ambos os seus pais eram membros da tribo Ovimbundu, o que mais tarde serviu a Savimbi como base principal da sua política.
Durante a sua juventude ganhou uma bolsa de estudos para a Europa na (Suíça), onde viria a se formar em ciências políticas. A maior parte da vida adulta do líder da UNITA foi passada na guerrilha. Fluente em português, inglês e francês, Savimbi costumava reservar essas línguas para contactos com os seus opositores políticos, diplomatas ou jornalistas. No dia-a-dia, Savimbi usava a língua Ovimbundu para se exprimir.
A UNITA — "o Movimento do Galo Negro" foi criada por Savimbi em 1966 para combater o colonialismo português.
Em 1992, aquando das primeiras eleições em Angola, Savimbi participou sendo derrotado, resolveu voltar à guerra por não aceitar o resultado das mesmas, alegando que as mesmas não tinham sido transparentes, optando novamente pelo caminho da guerra civil.
Em 1994, a UNITA assinou os acordos de paz de Lusaca, depois de meses de negociações, e aceitou desmobilizar as suas forças, com o objectivo de conseguir a reconciliação nacional. O processo de paz prolongou-se durante quatro anos, marcado por acusações e adiamentos. Nesse período, muitos membros da UNITA deslocaram-se para Luanda e integraram o Governo de Unidade Nacional, no entanto dissidências internas separaram o braço armado do braço político surgindo dessa forma a UNITA renovada, onde Jonas Savimbi não se sentia representado, rompendo com os acordos de paz e retornando ao caminho da guerra.
Morreu a 22 de Fevereiro de 2002, em Lucusse na província do Moxico após uma longa perseguição efectuada pelas Forças Armadas Angolanas (FAA) braço armado do MPLA que o abateram.
Claro, que para o MPLA, Jonas Malheiro Savimbi teria de ser abatido visto que ele e o seu movimento, UNITA, lutavam por uma democracia, onde o povo teria direito a escolher quem os governa de 4 em 4 anos! Onde o povo teria direito a falar mal do seu governo, onde poderiam reclamar, onde teriam direitos sociais por igual! Onde o povo angolano teria direito a usufruir, por igual, da riqueza extraída na sua pátria!
A UNITA era o povo e o povo era a UNITA!

KWACHA ANGOLA (Abram os olhos)

Mais sangue não! Existe uma arma melhor para acabar com a opressão! É o VOTO

10 dicas para estudar melhor


Criado por Sabrina L. Furtado, Rafael Bemerguy, Cristiane Costa ufpb

Então, você precisa estudar para as provas, mas você realmente não sabe como estudar muito bem. Sorte sua que esse problema termina aqui! Veja aqui como estudar bem!
Passos


1) Tenha um bom espaço para estudar. Você precisa de uma escrivaninha ou uma mesa com muito espaço. Você também precisa de boa iluminação, de modo que você seja capaz de ver o que for necessário para estudar. Este espaço deve ser em um lugar tranquilo, onde você possa estudar sem se distrair com a TV ou com familiares.

2) Saiba qual é o seu estilo de aprendizagem. Se você é um aprendiz visual, você pode precisar usar marca textos em suas anotações. Se você é um aprendiz verbal, pode ser necessário fazer uma música sobre suas anotações. Se você é um aluno cinestésico, você pode precisar atuar ou encenar o que escreveu em suas anotações. O seu estilo de aprendizagem é uma parte grande do sucesso nos estudos, porque, se você não estiver estudando de uma maneira que complemente o seu estilo de aprendizagem, você não irá fixar a informação.
Faça alguns cartões de memória se eles lhe ajudarem a aprender.

3) Faça pausas. Estude por 20 minutos a cada vez e, em seguida, faça uma pausa de 10 minutos para fixar as informações. Este é um método de aprendizagem testado e verdadeiro. Quando você estiver se sentindo sobrecarregado, faça uma pausa, deixe as coisas que você acabou de aprender fixarem em sua cabeça e volte ao estudo. A repetição é a chave para estudar bem.

4)Teste os seus conhecimentos. Quando você achar que já aprendeu tudo o que você precisa saber, tenha um amigo/familiar que faça um quiz para você sobre o assunto ou faça um quiz para você mesmo, em seguida, esconda suas anotações e responda-o. Pegue novamente as suas anotações, corrija o seu quiz e veja o que você acertou. Você acertou tudo ou precisa estudar mais um pouco?

5)Evite deixar para a última hora. Para a maioria das pessoas, deixar para a última hora (estudar para alguma coisa na noite anterior, por exemplo) realmente não funciona. A maioria das pessoas precisa de alguns dias para rever as suas anotações para que a informação realmente se fixe. Não deixe para a última hora pois, mesmo que você estude de forma apropriada, geralmente, isto não funciona muito bem.

6)Decida o que você quer estudar e estabeleça metas claras. Tenha em mente que os livros devem ser o principal recurso para obter informações adicionais, pois a internet pode não ter informações confiáveis.

7)Seja confiante. Antes de estudar, a coisa mais importante é ter confiança em si mesmo. Tenha em mente que "eu posso fazer qualquer coisa". Nada é impossível.

8)Se esforce. Não basta sentar e estudar sem dar qualquer importância. Se você realmente quer estar no topo, em primeiro lugar, tome medidas para treinar-se e tornar-se um bom aluno. Dê o melhor de si.

9) Tenha uma meta. Alguns alunos podem estudar do modo que eles são orientados/forçados. Tenha uma meta em sua vida. Tente alcançar essa meta estudando duro.

10)Seja atento e interessado. Você tem que estar interessado e atento no assunto que você está estudando. Não estude quando estiver assistindo tv, ouvindo música ou com outra distrações que tiram sua mente dos estudos. Concentre-se no assunto que você está estudando.

Dicas


segunda-feira, abril 27, 2015

Instituto Superior de Angola realizada jornadas técnico-pedagógicas em Cacuaco


 Participantes das Primeiras Jornadas Ciêntíficas de uma Universidade  (Foto: Pedro Parente/Arquivo)

Participantes das Primeiras Jornadas Ciêntíficas de uma Universidade (Foto: Pedro Parente/Arquivo)
O Instituto Superior de Angola (ISA) realizou no fim-de-semana as primeiras jornadas técnico-pedagogicas, no anfiteatro da instituição, sob o lema “A ciência, tecnologia e a prática pedagógica no perfil profissional dos docentes do ensino superior”.
Em declarações à Angop, o director geral do ISA, Nicodemos João Borges Salvador, disse que o encontro teve como objectivos tornar sólidos os conhecimentos e as capacidades dos formandos para que haja formação contínua e investigação científica para melhorar o ensino superior.
Garantiu ainda que a instituição que dirige tem e terá a missão de se transformar num instrumento que rompe com a segregação social, de modos a promover uma sociedade integradora no seio dos jovens e muni-los de capacidades para concretizar as acções das transformações e dos avanços programados.
Considerou que os professores e os educadores, de toda parte do globo, são seres humanos especiais que trabalham a favor do melhoramento humano e da cultura e o ISA deve ser um celeiro de ideias a favor d bondade, paz, identidade cultural e da solidariedade ou da defesa da condição humana.
Alguns estudantes interpelados pela Angop consideraram proveitosas as comunicações dirigidas durante as jornadas que duraram apenas um dia.
Os participantes foram elucidados sobre “A língua e o homem uma relação de contradições”, “As concepções de aprendizagem em seniores”,” A comunicação no processo de ensino aprendizagem”, “O desenvolvimento profissional do docente da educação media em Angola”, “As ferramentas didácticas e metodológicas para o desenvolvimento da prática pedagógica”.
De igual modo, as jornadas do ISA contemplaram os temas da “ a relação ciência, tecnologia e sociedade versus experiências da pratica pedagógica na formação dos docentes”, “ o prazer da investigação científica e tipos de investigação na pesquisa científica”, todos abordados pelo corpo docente da instituição.
Aberto em 2012, O Instituto Superior de Angola ministra cursos nas especialidades de ciências da educação, saúde, informática e económicas. (portalangop.co.ao)

Vice-Presidente da República regressa a Luanda


Vice-presidente da República, Manuel Domingos Vicente, chega a Luanda (Foto: Pedro Parente)
Vice-presidente da República, Manuel Domingos Vicente, chega a Luanda (Foto: Pedro Parente)
O Vice-presidente da República, Manuel Domingos Vicente, chegou hoje, segunda-feira, a Luanda, proveniente de Jakarta (Indonésia) onde participou das festividades do 60º aniversário de Bandung e dos dez anos da parceria estratégia entre a Ásia e África.
No Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro, Manuel Vicente, que esteve na capital indonésia em representação do Chefe de Estado angolano, José Eduardo dos Santos, recebeu cumprimentos de boas vindas do ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, Edeltrudes Costa, entre outras individualidades.
Em comemoração aos 60 anos da Conferência de Bandung realizou-se a Cimeira Ásia/África, o Fórum Económico e as celebrações de Bandung, que serviram para reforçar os laços entre os dois blocos e reafirmar o seu apoio à causa da Palestina.
Os países asiáticos e africanos festejaram este marco sob o signo do Fortalecimento da Cooperação Sul-Sul e para promover a prosperidade e a paz no Mundo, tendo dado com isso um novo impulso às relações de cooperação entre os países da região.
Durante a sua estadia em Jakarta, à margem da Cimeira Ásia/África, Manuel Vicente manteve vários encontros de trabalho com entidades mundiais, com destaque para as audiências com o Presidente do Vietname, Truong Tan San, e com o primeiro-ministro da Singapura, Lee Hsien Loong. (portalangop.com)

Mãos Livres quer transparência no julgamentos dos membros da seita liderada por Kalupeteka


José Julino Kalupeteka, líder da seita religiosa "Sétimo Dia a Luz do Mundo (DR)
José Julino Kalupeteka, líder da seita religiosa “Sétimo Dia a Luz do Mundo (DR)
O caso dos confrontos envolvendo forças de segurança e elementos da seita liderada por José Julino Kalupeteca continua em destaque e a organização da sociedade civil Mãos Livres denunciou o processo sumário a que estão a ser submetidos os seguidores da seita.
Segundo aquela organização na província do Bié, está em curso o processo sumário de todos os seguidores de Kalupeteca, tendo o tribunal local condenado a dois anos de prisão efectiva os seus seguidores.
Segundo Zola Ferreira, membro do grupo de advogados da Mãos Livres uma equipa desloca-se amanhã, 27, à província do Bié para tudo fazer, no sentido de exigir justiça no processo dos seguidores de José Julino Kalupeteca: “Nesta altura tudo faremos para podermos rever a pena que foi aplicada de forma injusta”, disse.
Ferreira diz ainda que as autoridades devem repensar e permitir que as organizações da sociedade civil que se encarregam dos direitos humanos e outros investigadores neutros e independentes participem nessas investigações para permitir uma averiguação que permitam saber as  causas que levaram o país a  registar esta situação que provocou muitas mortes e feridos tanto do lado da polícia como dos membros da seita. (voa.com)

Direitos Humanos constituem desafio permanente do governo de Angola


Bento Bembe, Secretário de Estado dos Direitos Humanos (ANGOP)

Bento Bembe, Secretário de Estado dos Direitos Humanos (ANGOP)
A promoção e protecção dos Direitos Humanos constituem um desafio permanente para o Governo de Angola, assegurou hoje o Secretário de Estado para os Direitos Humanos, António Bento Bembe, em Banjul, Gambia.
No seu discurso durante a cerimónia de abertura da 56ª sessão da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos que decorre em Banjul, de 21 a 7 de Maio, Bento Bembe recordou que Angola terminou este ano o segundo ciclo do processo de Revisão Periódica Universal (UPR) das Nações Unidas com a adopção do relatório em Março último, estando também a preparar o próximo relatório no âmbito da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
Sobre a igualdade de género e participação da mulher na vida pública disse que Angola regista grandes avanços, tendo o Governo desenvolvido acções que permitiram uma representação considerável de mulheres em diversos cargos, concretizando uma estratégica de longos anos.
“Hoje temos cerca de 33% como percentagem de Mulheres no parlamento, 30 % no Judicial e 20% no Executivo”, sustentou, acrescentando que, entre outras medidas, foi aprovada a Lei Contra a Violência Doméstica e uma política nacional para igualdade de género que visa contribuir para a redução das disparidades de género, promover a mudança gradual de mentalidade e combater a violência doméstica.
O secretário de Estado defendeu ainda que a pobreza, a fome e a delinquência são dos mais graves desafios em matéria de Direitos Humanos, tendo informado que o Governo Angolano empreendeu esforços nos últimos 12 anos de paz que resultaram no alcance de um dos principais Objectivos de Desenvolvimento do Milénio: a redução para metade dos índices de pobreza extrema da população.
António Bento Bembe explicou que com vista a consolidar os resultados alcançados em vários sectores, o Governo criou o Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017, onde inscreveu onze programas estruturantes.
Quanto ao direito à habitação condigna, Bento Bembe informou que o Governo angolano está a implementar o Programa Nacional de Urbanismo e Habitação, com principal enfoque para a construção de 35. 000 casas, cerca de 200 casas por cada um dos 161 municípios, bem como a construção de habitações sociais pelo Estado, empresas privadas e cooperativas.
“Foram cedidos, igualmente, mais de 68 mil lotes de terras para auto-construção dirigida, em todas as províncias, tendo beneficiado, actualmente, mais de 7 mil famílias de forma directa, visando garantir o direito à habitação condigna”.
Apesar dos progressos alcançados pelo país, o governante reconhece que ainda há um longo e árduo caminho pela frente, estando a ser erguidos os alicerces para que o país melhore, rumo ao exercício pleno dos Direitos Humanos.
Bento Bembe sublinhou que a República de Angola defende o diálogo como forma base para a resolução de qualquer questão e está disponível para contribuir, para que o continente seja pacífico e com mais respeito pelos Direitos Humanos.
Angola albergou, em 2014, a 55ª Sessão da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. (portalangop.co.ao)

Nelson Mandela biografia


05/12/2013, Johannesburgo, África do Sul  

Reprodução/David Turnley/Corbis - digitaljournalist.org
Imagem de Mandela na prisão que ficou por 27 anos
Nelson Mandela foi um líder rebelde e, posteriormente, presidente da África do Sul de 1994 a 1999. Seu nome verdadeiro é Rolihlahla Madiba Mandela. Principal representante do movimento antiapartheid, considerado pelo povo um guerreiro em luta pela liberdade, era tido pelo governo sul-africano como um terrorista e passou quase três décadas na cadeia.

De etnia Xhosa, Mandela nasceu num pequeno vilarejo na região do Transkei. Aos sete anos, Mandela tornou-se o primeiro membro da família a frequentar a escola, onde lhe foi dado o nome inglês "Nelson". Seu pai morreu logo depois e Nelson seguiu para uma escola próxima ao palácio do Regente. Seguindo as tradições Xhosa, ele foi iniciado na sociedade aos 16 anos, seguindo para o Instituto Clarkebury, onde estudou cultura ocidental.

Em 1934, Mandela mudou-se para Fort Beaufort, cidade com escolas que recebiam a maior parte da realeza Thembu, e ali se interessou pelo boxe e por corridas. Após se matricular, começou o curso para se tornar bacharel em direito na Universidade de Fort Hare, onde conheceu Oliver Tambo e iniciou uma longa amizade.

Ao final do primeiro ano, Mandela se envolveu com o movimento estudantil, num boicote contra as políticas universitárias, sendo expulso da universidade. Dali foi para Johanesburgo, onde terminou sua graduação na Universidade da África do Sul (UNISA) por correspondência. Continuou seus estudos de direito na Universidade de Witwatersrand.

Como jovem estudante de direito, Mandela se envolveu na oposição ao regime do apartheid, que negava aos negros (maioria da população), mestiços e indianos (uma expressiva colônia de imigrantes) direitos políticos, sociais e econômicos. Uniu-se ao Congresso Nacional Africano em 1942 e dois anos depois fundou, com Walter Sisulu e Oliver Tambo, entre outros, a Liga Jovem do CNA.

Depois da eleição de 1948 dar a vitória aos afrikaners (Partido Nacional), que apoiavam a política de segregação racial, Mandela tornou-se mais ativo no CNA, tomando parte do Congresso do Povo (1955) que divulgou a Carta da Liberdade – documento contendo um programa fundamental para a causa antiapartheid.

Comprometido de início apenas com atos não violentos, Mandela e seus colegas aceitaram recorrer às armas após o massacre de Sharpeville, em março de 1960, quando a polícia sul-africana atirou em manifestantes negros, matando 69 pessoas e ferindo 180.

Em 1961, ele se tornou comandante do braço armado do CNA, o chamado Umkhonto we Sizwe ("Lança da Nação", ou MK), fundado por ele e outros militantes. Mandela coordenou uma campanha de sabotagem contra alvos militares e do governo e viajou para o Marrocos e Etiópia para treinamento paramilitar.

Em agosto de 1962 Nelson Mandela foi preso após informes da CIA à polícia sul-africana, sendo sentenciado a cinco anos de prisão por viajar ilegalmente ao exterior e incentivar greves. Em 1964 foi condenado a prisão perpétua por sabotagem (o que Mandela admitiu) e por conspirar para ajudar outros países a invadir a África do Sul (o que Mandela nega).

No decorrer dos 27 anos que ficou preso, Mandela se tornou de tal modo associado à oposição ao apartheid que o clamor "Libertem Nelson Mandela" se tornou o lema das campanhas antiapartheid em vários países.

Durante os anos 1970, ele recusou uma revisão da pena e, em 1985, não aceitou a liberdade condicional em troca de não incentivar a luta armada. Mandela continuou na prisão até fevereiro de 1990, quando a campanha do CNA e a pressão internacional conseguiram que ele fosse libertado em 11 de fevereiro, aos 72 anos, por ordem do presidente Frederik Willem de Klerk.

Nelson Mandela e Frederik de Klerk dividiram o Prêmio Nobel da paz em 1993.

Como presidente do CNA (de julho de 1991 a dezembro de 1997) e primeiro presidente negro da África do Sul (de maio de 1994 a junho de 1999), Mandela comandou a transição do regime de minoria no comando, o apartheid, ganhando respeito internacional por sua luta em prol da reconciliação interna e externa.

Ele se casou três vezes. A primeira esposa de Mandela foi Evelyn Ntoko Mase, da qual se divorciou em 1957 após 13 anos de casamento. Depois se casou com Winnie Madikizela, e com ela ficou 38 anos, divorciando-se em 1996, com as divergências políticas entre o casal vindo a público. No seu 80º aniversário, Mandela casou-se com Graça Machel, viúva de Samora Machel, antigo presidente moçambicano.

Após o fim do mandato de presidente, em 1999, Mandela voltou-se para a causa de diversas organizações sociais e de direitos humanos. Ele recebeu muitas distinções no exterior, incluindo a Ordem de St. John, da rainha Elizabeth 2ª., a medalha presidencial da Liberdade, de George W. Bush, o Bharat Ratna (a distinção mais alta da Índia) e a Ordem do Canadá.

Em 2003, Mandela fez alguns pronunciamentos atacando a política externa do presidente norte-americano Bush. Ao mesmo tempo, ele anunciou seu apoio à campanha de arrecadação de fundos contra a AIDS chamada "46664" - seu número na época em que esteve na prisão.

Em junho de 2004, aos 85 anos, Mandela anunciou que se retiraria da vida pública. Fez uma exceção, no entanto, por seu compromisso em lutar contra a AIDS.

A comemoração de seu aniversário de 90 anos foi um ato público com shows, que ocorreu em Londres, em julho de 2008, e contou com a presença de artistas e celebridades engajadas nessa luta.
Nelson Mandela faleceu em 2013 aos 95 anos em sua casa na África do Sul



Veja as frases de Nelson Mandela clicando aqui:   Nelson Mandela

Províncias de Angola


Origem: Wikipédia

Angola encontra-se dividida em 18 províncias:
Angola Provinces numbered 300px.png




Província Capital Área
(km²)1
População
(est. 2005)2
1 Bengo Caxito 31 371 250 000
2 Benguela Benguela 31 788 2 110 000
3 Bié Kuito 70 314 1 674 000
4 Cabinda Cabinda 7 270 260 000
5 Cuando Cubango Menongue 199 049 182 000
6 Kwanza-Norte N'dalatando 24 190 575 000
7 Kwanza-Sul Sumbe 55 660 928 000
8 Cunene Ondjiva 89 342 333 000
9 Huambo Huambo 34 274 2 262 000
10 Huíla Lubango 75 002 1 248 000
11 Luanda Luanda 2 418 2 644 000
12 Lunda-Norte Dundo 102 783 418 000
13 Lunda-Sul Saurimo 45 649 216 000
14 Malange Malange 97 602 1 334 000
15 Moxico Luena 223 023 471 000
16 Namibe Namibe 58 137 201 000
17 Uíge Uíge 58 698 1 288 000
18 Zaire M'Banza Kongo 40 130 343 000

Total
1 246 700 15 566 000

Constituição da República de Angola- Conteúdo



CAPÍTULO I Princípios Gerais

Artigo 22.º Princípio da universalidade
1. Todos gozam dos direitos, das liberdades e das garantias constitucionalmente consagrados e estão sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição e na lei.
2. Os cidadãos angolanos que residam ou se encontrem no estrangeiro gozam dos direitos, liberdades e garantias e da protecção do Estado e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição e na lei.
3. Todos têm deveres para com a família, a sociedade e o Estado e outras instituições legalmente reconhecidas e, em especial, o dever de:
a) Respeitar os direitos, as liberdades e a propriedade de outrem, a moral, os bons costumes e o bem comum;
b) Respeitar e considerar os seus semelhantes sem discriminação de espécie alguma e manter com eles relações que permitam promover, salvaguardar e reforçar o respeito e a tolerância recíprocos.

Artigo 23.º Princípio da igualdade
1. Todos são iguais perante a Constituição e a lei.
2. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão.

Artigo 24.º Maioridade
A maioridade é adquirida aos 18 anos.

Artigo 25.º Estrangeiros e apátridas
1. Os estrangeiros e apátridas gozam dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, bem como da protecção do Estado.
2. Aos estrangeiros e apátridas são vedados:
a) A titularidade de órgãos de soberania;
b) Os direitos eleitorais, nos termos da lei;
c) A criação ou participação em partidos políticos;
d) Os direitos de participação política, previstos por lei;
e) O acesso à carreira diplomática;
f) O acesso às forças armadas, à polícia nacional e aos órgãos de inteligência e de segurança;
g) O exercício de funções na administração directa do Estado, nos termos da lei;
h) Os demais direitos e deveres reservados exclusivamente aos cidadãos angolanos pela Constituição e pela lei.
3. Aos cidadãos de comunidades regionais ou culturais de que Angola seja parte ou a que adira, podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo a capacidade eleitoral activa e passiva para acesso à titularidade dos órgãos de soberania.

Artigo 26.º Âmbito dos direitos fundamentais
1. Os direitos fundamentais estabelecidos na presente Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e regras aplicáveis de direito internacional.
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os tratados internacionais sobre a matéria, ratificados pela República de Angola.
3. Na apreciação de litígios pelos tribunais angolanos relativos à matéria sobre direitos fundamentais, aplicam-se os instrumentos internacionais referidos no número anterior, ainda que não sejam invocados pelas partes.

Artigo 27.º Regime dos direitos, liberdades e garantias
O regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias enunciados neste capítulo são aplicáveis aos direitos, liberdades e garantias e aos direitos fundamentais de natureza análoga estabelecidos na Constituição, consagrados por lei ou por convenção internacional.

Artigo 28.º Força jurídica
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas.
2. O Estado deve adoptar as iniciativas legislativas e outras medidas adequadas à concretização progressiva e efectiva, de acordo com os recursos disponíveis, dos direitos económicos, sociais e culturais.

Artigo 29.º Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

CAPÍTULO II Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais

SECÇÃO I Direitos e Liberdades Individuais e Colectivas

Artigo 30.º Direito à vida
O Estado respeita e protege a vida da pessoa humana, que é inviolável.
Artigo 31.º Direito à integridade pessoal
1. A integridade moral, intelectual e física das pessoas é inviolável.
2. O Estado respeita e protege a pessoa e a dignidade humanas.

Artigo 32.º Direito à identidade, à privacidade e à intimidade

1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à nacionalidade, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva de intimidade da vida privada e familiar.
2. A lei estabelece as garantias efectivas contra a obtenção e a utilização, abusivas ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e às famílias.

Artigo 33.º Inviolabilidade do domicílio
1. O domicílio é inviolável.
2. Ninguém pode entrar ou fazer busca ou apreensão no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo nas situações previstas na Constituição e na lei, quando munido de mandado da autoridade competente, emitido nos casos e segundo as formas legalmente previstas, ou em caso de flagrante delito ou situação de emergência, para prestação de auxílio.
3. A lei estabelece os casos em que pode ser ordenada, por autoridade competente, a entrada, busca e apreensão de bens, documentos ou outros objectos em domicílio.

Artigo 34.º Inviolabilidade da correspondência e das comunicações
1. É inviolável o sigilo da correspondência e dos demais meios de comunicação privada, nomeadamente das comunicações postais, telegráficas, telefónicas e telemáticas.
2. Apenas por decisão de autoridade judicial competente proferida nos termos da lei, é permitida a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nos demais meios de comunicação privada.

Artigo 35.º Família, casamento e filiação
1. A família é o núcleo fundamental da organização da sociedade e é objecto de especial protecção do Estado, quer se funde em casamento, quer em união de facto, entre homem e mulher.
2. Todos têm o direito de livremente constituir família nos termos da Constituição e da lei.
3. O homem e a mulher são iguais no seio da família, da sociedade e do Estado, gozando dos mesmos direitos e cabendo-lhes os mesmos deveres.
4. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da união de facto, bem como os da sua dissolução.
5. Os filhos são iguais perante a lei, sendo proibida a sua discriminação e a utilização de qualquer designação discriminatória relativa à filiação.
6. A protecção dos direitos da criança, nomeadamente, a sua educação integral e harmoniosa, a protecção da sua saúde, condições de vida e ensino constituem absoluta prioridade da família, do Estado e da sociedade.
7. O Estado, com a colaboração da família e da sociedade, promove o desenvolvimento harmonioso e integral dos jovens e adolescentes, bem como a criação de condições para a efectivação dos seus direitos políticos, económicos, sociais e culturais e estimula as organizações juvenis para a prossecução de fins económicos, culturais, artísticos, recreativos, desportivos, ambientais, científicos, educacionais, patrióticos e de intercâmbio juvenil internacional.

Artigo 36.º Direito à liberdade física e à segurança pessoal
1. Todo o cidadão tem direito à liberdade física e à segurança individual.
2. Ninguém pode ser privado da liberdade, excepto nos casos previstos pela Constituição e pela lei.
3. O direito à liberdade física e à segurança individual envolve ainda:
a) O direito de não ser sujeito a quaisquer formas de violência por entidades públicas ou privadas;
b) O direito de não ser torturado nem tratado ou punido de maneira cruel, desumana ou degradante;
c) O direito de usufruir plenamente da sua integridade física e psíquica;
d) O direito à segurança e controlo sobre o próprio corpo;
e) O direito de não ser submetido a experiências médicas ou científicas sem consentimento prévio, informado e devidamente fundamentado.

Artigo 37.º Direito de propriedade, requisição e expropriação
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão, nos termos da Constituição e da lei.
2. O Estado respeita e protege a propriedade e demais direitos reais das pessoas singulares, colectivas e das comunidades locais, só sendo permitida a requisição civil temporária e a expropriação por utilidade pública, mediante justa e pronta indemnização, nos termos da Constituição e da lei.
3. O pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é condição de eficácia da expropriação.

Artigo 38.º Direito à livre iniciativa económica
1. A iniciativa económica privada é livre, sendo exercida com respeito pela Constituição e pela lei.
2. A todos é reconhecido o direito à livre iniciativa empresarial e cooperativa, a exercer nos termos da lei.
3. A lei promove, disciplina e protege a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas privadas, nacionais e estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do país, defendendo a emancipação económica e tecnológica dos angolanos e os interesses dos trabalhadores.

Artigo 39.º Direito ao ambiente
1. Todos têm o direito de viver num ambiente sadio e não poluído, bem como o dever de o defender e preservar.
2. O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do ambiente e das espécies da flora e da fauna em todo o território nacional, à manutenção do equilíbrio ecológico, à correcta localização das actividades económicas e à exploração e utilização racional de todos os recursos naturais, no quadro de um desenvolvimento sustentável e do respeito pelos direitos das gerações futuras e da preservação das diferentes espécies.
3. A lei pune os actos que ponham em perigo ou lesem a preservação do ambiente.

Artigo 40.º Liberdade de expressão e de informação
1. Todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício dos direitos e liberdades constantes do número anterior não pode ser impedido nem limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. A liberdade de expressão e de informação tem como limites os direitos de todos ao bom nome, à honra e à reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, à protecção da infância e da juventude, o segredo de Estado, o segredo de justiça, o segredo profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados pela lei.
4. As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e de informação fazem incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei.
5. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, nos termos da lei e em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 41.º Liberdade de consciência, de religião e de culto
1. A liberdade de consciência, de crença religiosa e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser privado dos seus direitos, perseguido ou isento de obrigações por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
3. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.
4. Ninguém pode ser questionado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou práticas religiosas, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

Artigo 42.º Propriedade intelectual
1. É livre a expressão da actividade intelectual, artística, política, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
2. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
3. São assegurados, nos termos da lei:
a) A protecção às participações individuais em obras colectivas e à reprodução da imagem e voz humanas, incluindo nas actividades culturais, educacionais, políticas e desportivas;
b) O direito aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas de fiscalização do aproveitamento económico das obras que criem ou de que participem.
4. A lei assegura aos autores de inventos industriais, patentes de invenções e processos tecnológicos o privilégio temporário para a sua utilização, bem como a protecção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e económico do País.

Artigo 43.º Liberdade de criação cultural e científica
1. É livre a criação intelectual, artística, científica e tecnológica.
2. A liberdade a que se refere o número anterior compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.

Artigo 44.º Liberdade de imprensa
1. É garantida a liberdade de imprensa, não podendo esta ser sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística.
2. O Estado assegura o pluralismo de expressão, impondo a diferença de propriedade e a diversidade editorial dos meios de comunicação.
3. O Estado assegura a existência e o funcionamento independente e qualitativamente competitivo de um serviço público de rádio e de televisão.
4. A lei estabelece as formas de exercício da liberdade de imprensa.

Artigo 45.º Direito de antena, de resposta e de réplica política
1. Nos períodos de eleições gerais e autárquicas e de referendo, os concorrentes têm direito a tempos de antena nas estações de radiodifusão e de televisão públicas, de acordo com o âmbito da eleição ou do referendo, nos termos da Constituição e da lei.
2. Os partidos políticos representados na Assembleia Nacional têm direito de resposta e de réplica política às declarações do Executivo, nos termos regulados por lei.

Artigo 46.º Liberdade de residência, circulação e emigração
1. Qualquer cidadão que resida legalmente em Angola pode livremente fixar residência, movimentar-se e permanecer em qualquer parte do território nacional, excepto nos casos previstos na Constituição e quando a lei determine restrições, nomeadamente ao acesso e permanência, para a protecção do ambiente ou de interesses nacionais vitais.
2. Todo o cidadão é livre de emigrar e de sair do território nacional e de a ele regressar, sem prejuízo das limitações decorrentes do cumprimento de deveres legais.

Artigo 47.º Liberdade de reunião e de manifestação
1. É garantida a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei.
2. As reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei.

Artigo 48.º Liberdade de associação
1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização administrativa, constituir associações, desde que estas se organizem com base em princípios democráticos, nos termos da lei.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins, sem interferência das autoridades públicas, e não podem ser dissolvidas ou as suas actividades suspensas, senão nos casos previstos por lei.
3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
4. São proibidas as associações ou quaisquer agrupamentos cujos fins ou actividades sejam contrários à ordem constitucional, incitem e pratiquem a violência, promovam o tribalismo, o racismo, a ditadura, o fascismo e a xenofobia, bem como as associações de tipo militar, paramilitar ou militarizadas.

Artigo 49.º Liberdade de associação profissional e empresarial
1. É garantida a todos os profissionais liberais ou independentes e em geral a todos os trabalhadores por conta própria, a liberdade de associação profissional para a defesa dos seus direitos e interesses e para regular a disciplina deontológica de cada profissão.
2. As associações de profissionais liberais ou independentes regem-se pelos princípios da organização e funcionamento democráticos e da independência em relação ao Estado, nos termos da lei.
3. As normas deontológicas das associações profissionais não podem contrariar a ordem constitucional e os direitos fundamentais da pessoa humana nem a lei.

Artigo 50.º Liberdade sindical
1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade de criação de associações sindicais para a defesa dos seus interesses individuais e colectivos.
2. É reconhecido às associações sindicais o direito de defender os direitos e os interesses dos trabalhadores e de exercer o direito de concertação social, os quais devem ter em devida conta os direitos fundamentais da pessoa humana e das comunidades e as capacidades reais da economia, nos termos da lei.
3. A Lei regula a constituição, filiação, federação, organização e extinção das associações sindicais e garante a sua autonomia e independência do patronato e do Estado.

Artigo 51.º Direito à greve e proibição do lock out
1. Os trabalhadores têm direito à greve.
2. É proibido o lock out, não podendo o empregador provocar a paralisação total ou parcial da empresa, a interdição do acesso aos locais de trabalho pelos trabalhadores ou situações similares, como meio de influenciar a solução de conflitos laborais.
3. A lei regula o exercício do direito à greve e estabelece as suas limitações nos serviços e actividades considerados essenciais e inadiáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

Artigo 52.º Participação na vida pública
1. Todo o cidadão tem o direito de participar na vida política e na direcção dos assuntos públicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos, e de ser informado sobre os actos do Estado e a gestão dos assuntos públicos, nos termos da Constituição e da lei.
2. Todo o cidadão tem o dever de cumprir e respeitar as leis e de obedecer às ordens das autoridades legítimas, dadas nos termos da Constituição e da lei e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Artigo 53.º Acesso a cargos públicos
1. Todo o cidadão tem o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos, nos termos da Constituição e da lei.
2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos, nos termos da Constituição e da lei.
3. No acesso a cargos electivos, a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.

Artigo 54.º Direito de sufrágio
1. Todo o cidadão, maior de dezoito anos, tem o direito de votar e ser eleito para qualquer órgão electivo do Estado e do poder local e de desempenhar os seus cargos ou mandatos, nos termos da Constituição e da lei.
2. A capacidade eleitoral passiva não pode ser limitada senão em virtude das incapacidades e inelegibilidades previstas na Constituição.
3. O exercício de direito de sufrágio é pessoal e intransmissível e constitui um dever de cidadania.

Artigo 55.º Liberdade de constituição de associações políticas e partidos políticos
1. É livre a criação de associações políticas e partidos políticos, nos termos da Constituição e da lei.
2. Todo o cidadão tem o direito de participar em associações políticas e partidos políticos, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 56.º Garantia geral do Estado
1. O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição e cria as condições políticas, económicas, sociais, culturais, de paz e estabilidade que garantam a sua efectivação e protecção, nos termos da Constituição e da lei.
2. Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades fundamentais e o cumprimento dos deveres constitucionais e legais.

Artigo 57.º Restrição de direitos, liberdades e garantias
1. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
2. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão nem o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

SECÇÃO II Garantia dos Direitos e Liberdades Fundamentais

Artigo 58.º Limitação ou suspensão dos direitos, liberdades e garantias
1. O exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos apenas pode ser limitado ou suspenso em caso de estado de guerra, de estado de sítio ou de estado de emergência, nos termos da Constituição e da lei.
2. O estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. A opção pelo estado de guerra, estado de sítio ou estado de emergência, bem como a respectiva declaração e execução, devem sempre limitar-se às acções necessárias e adequadas à manutenção da ordem pública, à protecção do interesse geral, ao respeito do princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, duração e meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
4. A declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5. Em caso algum a declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência pode afectar:
a) A aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania;
b) Os direitos e imunidades dos membros dos órgãos de soberania;
c) O direito à vida, à integridade pessoal e à identidade pessoal;
d) A capacidade civil e a cidadania;
e) A não retroactividade da lei penal;
f) O direito de defesa dos arguidos;
g) A liberdade de consciência e de religião.
6. Lei especial regula o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência.

Artigo 59.º Proibição da pena de morte
É proibida a pena de morte.

Artigo 60.º Proibição de tortura e de tratamentos degradantes
Ninguém pode ser submetido a tortura, a trabalhos forçados, nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

Artigo 61.º Crimes hediondos e violentos
São imprescritíveis e insusceptíveis de amnistia e liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas de coacção processual:
a) O genocídio e os crimes contra a humanidade previstos na lei;
b) Os crimes como tal previstos na lei.

Artigo 62.º Irreversibilidade das amnistias
São considerados válidos e irreversíveis os efeitos jurídicos dos actos de amnistia praticados ao abrigo de lei competente.

Artigo 63.º Direitos dos detidos e presos
Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada, no momento da sua prisão ou detenção, das respectivas razões e dos seus direitos, nomeadamente:
a) Ser-lhe exibido o mandado de prisão ou detenção emitido por autoridade competente, nos termos da lei, salvo nos casos de flagrante delito;
b) Ser informada sobre o local para onde será conduzida;
c) Informar à família e ao advogado sobre a sua prisão ou detenção e sobre o local para onde será conduzida;
d) Escolher defensor que acompanhe as diligências policiais e judiciais;
e) Consultar advogado antes de prestar quaisquer declarações;
f) Ficar calada e não prestar declarações ou de o fazer apenas na presença de advogado de sua escolha;
g) Não fazer confissões ou declarações contra si própria;
h) Ser conduzida perante o magistrado competente para a confirmação ou não da prisão e de ser julgada nos prazos legais ou libertada;
i) Comunicar em língua que compreenda ou mediante intérprete.

Artigo 64.º Privação da liberdade
1. A privação da liberdade apenas é permitida nos casos e nas condições determinadas por lei.
2. A polícia ou outra entidade apenas podem deter ou prender nos casos previstos na Constituição e na lei, em flagrante delito ou quando munidas de mandado de autoridade competente.

Artigo 65.º Aplicação da lei criminal
1. A responsabilidade penal é pessoal e intransmissível.
2. Ninguém pode ser condenado por crime senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados por lei anterior.
3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas por lei anterior.
4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
5. Ninguém deve ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto.
6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 66.º Limites das penas e das medidas de segurança
1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
2. Os condenados a quem sejam aplicadas medidas de seguranças privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvo as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.

Artigo 67.º Garantias do processo criminal
1. Ninguém pode ser detido, preso ou submetido a julgamento senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os arguidos ou presos o direito de defesa, de recurso e de patrocínio judiciário.
2. Presume-se inocente todo o cidadão até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
4. Os arguidos e presos têm o direito de receber visitas do seu advogado, de familiares, amigos e assistente religioso e de com eles se corresponder, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 63.º e o disposto no n.º 3 do artigo 194.º .
5. Aos arguidos ou presos que não possam constituir advogado por razões de ordem económica deve ser assegurada, nos termos da lei, a adequada assistência judiciária.
6. Qualquer pessoa condenada tem o direito de interpor recurso ordinário ou extraordinário no tribunal competente da decisão contra si proferida em matéria penal, nos termos da lei.

Artigo 68.º Habeas corpus
1. Todos têm o direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer pessoa no gozo dos seus direitos políticos.
3. Lei própria regula o processo de habeas corpus.

Artigo 69.º Habeas data
1. Todos têm o direito de recorrer à providência de habeas data para assegurar o conhecimento das informações sobre si constantes de ficheiros, arquivos ou registos informáticos, de ser informados sobre o fim a que se destinam, bem como de exigir a rectificação ou actualização dos mesmos, nos termos da lei e salvaguardados o segredo de Estado e o segredo de justiça.
2. É proibido o registo e tratamento de dados relativos às convicções políticas, filosóficas ou ideológicas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical, à origem étnica e à vida privada dos cidadãos com fins discriminatórios.
3. É igualmente proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, bem como à transferência de dados pessoais de um ficheiro para outro pertencente a serviço ou instituição diversa, salvo nos casos estabelecidos por lei ou por decisão judicial.
4. Aplicam-se ao habeas data, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo anterior.


Artigo 70.º Extradição e expulsão
1. Não é permitida a expulsão nem a extradição de cidadãos angolanos do território nacional.
2. Não é permitida a extradição de cidadãos estrangeiros por motivos políticos ou por factos passíveis de condenação à pena de morte e sempre que se admita, com fundamento, que o extraditado possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, cruel ou de que resulte lesão irreversível da integridade física, segundo o direito do Estado requisitante.
3. Os tribunais angolanos conhecem, nos termos da lei, os factos de que sejam acusados os cidadãos cuja extradição não seja permitida de acordo com o disposto nos números anteriores do presente artigo.
4. Só por decisão judicial pode ser determinada a expulsão do território nacional de cidadãos estrangeiros ou de apátridas autorizados a residir no país ou que tenham pedido asilo, salvo em caso de revogação do acto de autorização, nos termos da lei.
5. A lei regula os requisitos e as condições para a extradição e a expulsão de estrangeiros.

Artigo 71.º Direito de asilo
1. É garantido a todo o cidadão estrangeiro ou apátrida o direito de asilo em caso de perseguição por motivos políticos, nomeadamente de grave ameaça ou de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da independência nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, de acordo com as leis em vigor e os instrumentos internacionais.
2. A lei define o estatuto do refugiado político.

Artigo 72.º Direito a julgamento justo e conforme
A todo o cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo, célere e conforme a lei.

Artigo 73.º Direito de petição, denúncia, reclamação e queixa
Todos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou quaisquer autoridades, petições, denúncias, reclamações ou queixas, para a defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, bem como o direito de ser informados em prazo razoável sobre o resultado da respectiva apreciação.

Artigo 74.º Direito de acção popular
Qualquer cidadão, individualmente ou através de associações de interesses específicos, tem direito à acção judicial, nos casos e termos estabelecidos por lei, que vise anular actos lesivos à saúde pública, ao património público, histórico e cultural, ao meio ambiente e à qualidade de vida, à defesa do consumidor, à legalidade dos actos da administração e demais interesses colectivos.

Artigo 75.º Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas
1. O Estado e outras pessoas colectivas públicas são solidária e civilmente responsáveis por acções e omissões praticadas pelos seus órgãos, respectivos titulares, agentes e funcionários, no exercício das funções legislativa, jurisdicional e administrativa, ou por causa delas, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o titular destes ou para terceiros.
2. Os autores dessas acções ou omissões são criminal e disciplinarmente responsáveis, nos termos da lei.

CAPÍTULO III Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais

Artigo 76.º Direito ao trabalho
1. O trabalho é um direito e um dever de todos.
2. Todo o trabalhador tem direito à formação profissional, justa remuneração, descanso, férias, protecção, higiene e segurança no trabalho, nos termos da lei.
3. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a) A implementação de políticas de emprego;
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado por qualquer tipo de discriminação;
c) A formação académica e o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como a valorização profissional dos trabalhadores.
4. O despedimento sem justa causa é ilegal, constituindo-se a entidade empregadora no dever de justa indemnização ao trabalhador despedido, nos termos da lei.

Artigo 77.º Saúde e protecção social
1. O Estado promove e garante as medidas necessárias para assegurar a todos o direito à assistência médica e sanitária, bem como o direito à assistência na infância, na maternidade, na invalidez, na deficiência, na velhice e em qualquer situação de incapacidade para o trabalho, nos termos da lei.
2. Para garantir o direito à assistência médica e sanitária incumbe ao Estado:
a) Desenvolver e assegurar a funcionalidade de um serviço de saúde em todo o território nacional;
b) Regular a produção, distribuição, comércio e o uso dos produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
c) Incentivar o desenvolvimento do ensino médico-cirúrgico e da investigação médica e de saúde.
3. A iniciativa particular e cooperativa nos domínios da saúde, previdência e segurança social é fiscalizada pelo Estado e exerce-se nas condições previstas por lei.

Artigo 78.º Direito do consumidor
1. O consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços, à informação e esclarecimento, à garantia dos seus produtos e à protecção na relação de consumo.
2. O consumidor tem direito a ser protegido no fabrico e fornecimento de bens e serviços nocivos à saúde e à vida, devendo ser ressarcido pelos danos que lhe sejam causados.
3. A publicidade de bens e serviços de consumo é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou enganosa.
4. A lei protege o consumidor e garante a defesa dos seus interesses.

Artigo 79.º Direito ao ensino, cultura e desporto
1. O Estado promove o acesso de todos à alfabetização, ao ensino, à cultura e ao desporto, estimulando a participação dos diversos agentes particulares na sua efectivação, nos termos da lei.
2. O Estado promove a ciência e a investigação científica e tecnológica.
3. A iniciativa particular e cooperativa nos domínios do ensino, da cultura e do desporto exerce-se nas condições previstas na lei.

Artigo 80.º Infância
1. A criança tem direito à atenção especial da família, da sociedade e do Estado, os quais, em estreita colaboração, devem assegurar a sua ampla protecção contra todas as formas de abandono, discriminação, opressão, exploração e exercício abusivo de autoridade, na família e nas demais instituições.
2. As políticas públicas no domínio da família, da educação e da saúde devem salvaguardar o princípio do superior interesse da criança, como forma de garantir o seu pleno desenvolvimento físico, psíquico e cultural.
3. O Estado assegura especial protecção à criança órfã, com deficiência, abandonada ou, por qualquer forma, privada de um ambiente familiar normal.
4. O Estado regula a adopção de crianças, promovendo a sua integração em ambiente familiar sadio e velando pelo seu desenvolvimento integral.
5. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

Artigo 81.º Juventude
1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
a) No ensino, na formação profissional e na cultura;
b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
c) No acesso à habitação;
d) Na educação física e no desporto;
e) No aproveitamento dos tempos livres.
2. Para a efectivação do disposto no número anterior, lei própria estabelece as bases para o desenvolvimento das políticas para a juventude.
3. A política de juventude deve ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
4. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.

Artigo 82.º Terceira idade
1. Os cidadãos idosos têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem ou superem o isolamento e a marginalização social.
2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.

Artigo 83.º Cidadãos com deficiência
1. Os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição, sem prejuízo da restrição do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados ou limitados.
2. O Estado adopta uma política nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos com deficiência, de apoio às suas famílias e de remoção de obstáculos à sua mobilidade.
3. O Estado adopta políticas visando a sensibilização da sociedade em relação aos deveres de inclusão, respeito e solidariedade para com os cidadãos com deficiência.
4. O Estado fomenta e apoia o ensino especial e a formação técnico-profissional para os cidadãos com deficiência.

Artigo 84.º Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
1. Os combatentes da luta pela independência nacional, os veteranos da Pátria, os que contraíram deficiência no cumprimento do serviço militar ou paramilitar, bem como os filhos menores e os cônjuges sobrevivos de combatentes tombados, gozam de estatuto e protecção especial do Estado e da sociedade, nos termos da Constituição e da lei.
2. Compete ao Estado promover políticas que visem assegurar a integração social, económica e cultural dos cidadãos referidos no ponto anterior, bem como a protecção, valorização e preservação dos feitos históricos por estes protagonizados.

Artigo 85.º Direito à habitação e à qualidade de vida
Todo o cidadão tem direito a habitação e a qualidade de vida.

Artigo 86.º Comunidades no estrangeiro
O Estado estimula a associação dos angolanos que se encontram no estrangeiro e promove a sua ligação ao País, bem como os laços económicos, sociais, culturais e de patriotismo e solidariedade com as comunidades angolanas aí radicadas ou que revelem alguma relação de origem, consanguinidade, cultura e história com Angola.

Artigo 87.º Património histórico, cultural e artístico
1. Os cidadãos e as comunidades têm direito ao respeito, valorização e preservação da sua identidade cultural, linguística e artística.
2. O Estado promove e estimula a conservação e valorização do património histórico, cultural e artístico do povo angolano.

Artigo 88.º Dever de contribuição
Todos têm o dever de contribuir para as despesas públicas e da sociedade, em função da sua capacidade económica e dos benefícios que aufiram, através de impostos e taxas, com base num sistema tributário justo e nos termos da lei.

Artigo 89.º Princípios Fundamentais
1. A organização e a regulação das actividades económicas assentam na garantia geral dos direitos e liberdades económicas em geral, na valorização do trabalho, na dignidade humana e na justiça social, em conformidade com os seguintes princípios fundamentais:
a) Papel do Estado de regulador da economia e coordenador do desenvolvimento económico nacional harmonioso, nos termos da Constituição e da lei;
b) Livre iniciativa económica e empresarial, a exercer nos termos da lei;
c) Economia de mercado, na base dos princípios e valores da sã concorrência, da moralidade e da ética, previstos e assegurados por lei;
d) Respeito e protecção à propriedade e iniciativa privadas;
e) Função social da propriedade;
f) Redução das assimetrias regionais e desigualdades sociais;
g) Concertação social;
h) Defesa do consumidor e do ambiente.
2. As formas e o regime de intervenção do Estado são regulados por lei.

Artigo 90.º Justiça social
O Estado promove o desenvolvimento social através de:
a) Adopção de critérios de redistribuição da riqueza que privilegiem os cidadãos e em particular os extractos sociais mais vulneráveis e carenciados da sociedade;
b) Promoção da Justiça social, enquanto incumbência do Estado, através de uma política fiscal que assegure a justiça, a equidade e a solidariedade em todos os domínios da vida nacional;
c) Fomento, apoio e regulação da intervenção do sector privado na realização dos direitos sociais;
d) Remoção dos obstáculos de natureza económica, social e cultural que impeçam a real igualdade de oportunidades entre os cidadãos;
e) A fruição por todos os cidadãos dos benefícios resultantes do esforço colectivo do desenvolvimento, nomeadamente na melhoria quantitativa e qualitativa do seu nível de vida.

Artigo 91.º Planeamento
1. O Estado coordena, regula e fomenta o desenvolvimento nacional, com base num sistema de planeamento, nos termos da Constituição e da lei e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da presente Constituição.
2. O planeamento tem por objectivo promover o desenvolvimento sustentado e harmonioso do País, assegurando a justa repartição do rendimento nacional, a preservação do ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3. A lei define e regula o sistema de planeamento nacional.

Artigo 92.º Sectores económicos
1. O Estado garante a coexistência dos sectores público, privado e cooperativo, assegurando a todos tratamento e protecção, nos termos da lei.
2. O Estado reconhece e protege o direito ao uso e fruição de meios de produção pelas comunidades rurais, nos termos da Constituição, da lei e das normas consuetudinárias.

Artigo 93.º Reservas públicas
1. Constitui reserva absoluta do Estado o exercício de actividades de banco central e emissor.
2. A lei determina e regula as actividades económicas de reserva relativa do Estado, bem como as condições de acesso às demais actividades económicas.

Artigo 94.º Bens do Estado
Os bens do Estado e demais pessoas colectivas de direito público integram o domínio público ou o domínio privado, de acordo com a Constituição e a lei.

Artigo 95.º Domínio público
1. São bens do domínio público:
a) As águas interiores, o mar territorial e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de águas fluviais, incluindo os respectivos leitos;
b) Os recursos biológicos e não biológicos existentes nas águas interiores, no mar territorial, na zona contígua, na zona económica exclusiva e na plataforma continental;
c) O espaço aéreo nacional;
d) Os jazigos minerais, as nascentes de água minero-medicinais, as cavidades naturais subterrâneas e outros recursos naturais existentes no solo e subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente utilizados como matéria-prima na construção civil;
e) As estradas e os caminhos públicos, os portos, os aeroportos e as pontes e linhas férreas públicas;
f) As praias e a zona marítimo-terrestre;
g) As zonas territoriais reservadas à defesa do ambiente, designadamente os parques e reservas naturais de preservação da flora e fauna selvagens, incluindo as infra-estruturas;
h) As zonas territoriais reservadas aos portos e aeroportos, como tais classificados por lei;
i) As zonas territoriais reservadas para a defesa militar;
j) Os monumentos e imóveis de interesse nacional, como tais classificados e integrados no domínio público, nos termos da lei;
k) Outros bens determinados por lei ou reconhecidos pelo direito internacional.
2. Os bens do domínio público são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.
3. A lei regula o regime jurídico dos bens do domínio público e define os que integram o do Estado e o das pessoas colectivas de direito público, o regime e formas de concessão, bem como o regime de desafectação dos referidos bens.

Artigo 96.º Domínio privado
Os bens que não estejam expressamente previstos na Constituição e na lei como fazendo parte do domínio público do Estado e demais pessoas colectivas de direito público integram o domínio privado do Estado e encontram-se sujeitos ao regime de direito privado ou a regime especial, sendo a sua administração regulada por lei.

Artigo 97.º Irreversibilidade das nacionalizações e dos confiscos
São considerados válidos e irreversíveis todos efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e confisco praticados ao abrigo da lei competente, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre reprivatizações.

Artigo 98.º Direitos fundiários
1. A terra é propriedade originária do Estado e integra o seu domínio privado, com vista à concessão e protecção de direitos fundiários a pessoas singulares ou colectivas e a comunidades rurais, nos termos da Constituição e da lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2. O Estado reconhece e garante o direito de propriedade privada sobre a terra, constituído nos termos da lei.
3. A concessão pelo Estado de propriedade fundiária privada, bem como a sua transmissão, apenas são permitidas a cidadãos nacionais, nos termos da lei.

CAPÍTULO II Sistema Financeiro e Fiscal

Artigo 99.º Sistema financeiro
1. O sistema financeiro é organizado de forma a garantir a formação, a captação, a capitalização e a segurança das poupanças, assim como a mobilização e a aplicação dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social, em conformidade com a Constituição e a lei.
2. A organização, o funcionamento e a fiscalização das instituições financeiras são regulados por lei.

Artigo 100.º Banco Nacional de Angola
1. O Banco Nacional de Angola, como banco central e emissor, assegura a preservação do valor da moeda nacional e participa na definição das políticas monetária, financeira e cambial.
2. A lei dispõe sobre a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Nacional de Angola.

Artigo 101.º Sistema fiscal
O sistema fiscal visa satisfazer as necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, assegurar a realização da política económica e social do Estado e proceder a uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional.

Artigo 102.º Impostos
1. Os impostos só podem ser criados por lei, que determina a sua incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
2. As normas fiscais não têm efeito retroactivo, salvo as de carácter sancionatório, quando sejam mais favoráveis aos contribuintes.
3. A criação de impostos de que sejam sujeitos activos os órgãos do poder local, bem como a competência para a sua arrecadação, são determinadas por lei.

Artigo 103.º Contribuições especiais
1. A criação, modificação e extinção de contribuições especiais devidas pela prestação de serviços públicos, utilização do domínio público e demais casos previstos na lei devem constar de lei reguladora do seu regime jurídico.
2. As contribuições para a segurança social, as contraprestações devidas por actividades ou serviços prestados por entidades ou organismos públicos, segundo normas de direito privado, bem como outras previstas na lei, regem-se por legislação específica.

Artigo 104.º Orçamento Geral do Estado
1. O Orçamento Geral do Estado constitui o plano financeiro anual ou plurianual consolidado do Estado e deve reflectir os objectivos, as metas e as acções contidos nos instrumentos de planeamento nacional.
2. O Orçamento Geral do Estado é unitário, estima o nível de receitas a obter e fixa os limites de despesas autorizadas, em cada ano fiscal, para todos os serviços, institutos públicos, fundos autónomos e segurança social, bem como para as autarquias locais e deve ser elaborado de modo a que todas as despesas nele previstas estejam financiadas.
3. A lei define as regras da elaboração, apresentação, adopção, execução, fiscalização e controlo do Orçamento Geral do Estado.
4. A execução do Orçamento Geral do Estado obedece ao princípio da transparência e da boa governação e é fiscalizada pela Assembleia Nacional e pelo Tribunal de Contas, em condições definidas por lei.

Artigo 105.º Órgãos de soberania
1. São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia Nacional e os Tribunais.
2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.
3. Os órgãos de soberania devem respeitar a separação e interdependência de funções estabelecidas na Constituição.

Artigo 106.º Designação do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional
O Presidente da República e os Deputados à Assembleia Nacional são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 107.º Administração eleitoral
1. Os processos eleitorais são organizados por órgãos de administração eleitoral independentes, cuja estrutura, funcionamento, composição e competências são definidos por lei.
2. O registo eleitoral é oficioso, obrigatório e permanente, nos termos da lei.
TÍTULO IV Organização do Poder do Estado

CAPÍTULO II Poder Executivo

SECÇÃO I Presidente da República

Artigo 108.º Chefia do Estado e Poder Executivo
1. O Presidente da República é o Chefe de Estado, o titular do Poder Executivo e o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.
2. O Presidente da República exerce o poder executivo, auxiliado por um Vice-Presidente, Ministros de Estado e Ministros.
3. Os Ministros de Estado e os Ministros são auxiliados por Secretários de Estado e ou Vice-Ministros, se os houver.
4. O Presidente da República promove e assegura a unidade nacional, a independência e a integridade territorial do País e representa a Nação no plano interno e internacional.
5. O Presidente da República respeita e defende a Constituição, assegura o cumprimento das leis e dos acordos e tratados internacionais, promove e garante o regular funcionamento dos órgãos do Estado.

Artigo 109.º Eleição
É eleito Presidente da República e Chefe do Executivo o cabeça de lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais, realizadas ao abrigo do artigo 143.º e seguintes da presente Constituição.

Artigo 110.º Elegibilidade
1. São elegíveis ao cargo de Presidente da República os cidadãos angolanos de origem, com idade mínima de trinta e cinco anos, que residam habitualmente no País há pelo menos dez anos e se encontrem em pleno gozo dos seus direitos civis, políticos e capacidade física e mental.
2. São inelegíveis ao cargo de Presidente da República:
a) Os cidadãos que sejam titulares de alguma nacionalidade adquirida;
b) Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público no exercício das suas funções;
c) Os Juízes do Tribunal Constitucional no activo;
d) Os Juízes do Tribunal de Contas no activo;
e) O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto;
f) Os membros dos órgãos de administração eleitoral;
g) Os militares e membros das forças militarizadas no activo;
h) Os antigos Presidentes da República que tenham exercido dois mandatos, que tenham sido destituídos ou que tenham renunciado ou abandonado funções.

Artigo 111.º Candidaturas
1. As candidaturas para Presidente da República são propostas pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos.
2. As candidaturas a que se refere o número anterior podem incluir cidadãos não filiados no partido político ou coligação de partidos políticos concorrente.

Artigo 112.º Data da eleição
1. As eleições gerais devem ser convocadas até noventa dias antes do termo do mandato do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional em funções.
2. As eleições gerais realizam-se trinta dias antes do fim do mandato do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional em funções.

Artigo 113.º Mandato
1. O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos, inicia com a sua tomada de posse e termina com a posse do novo Presidente eleito.
2. Cada cidadão pode exercer até dois mandatos como Presidente da República.

SECÇÃO II Mandato, Posse e Substituição

Artigo 114.º Posse
1. O Presidente da República eleito é empossado pelo Presidente do Tribunal Constitucional.
2. A posse realiza-se até quinze dias após a publicação oficial dos resultados eleitorais definitivos.
3. A eleição para o cargo de Presidente da República é causa justificativa do adiamento da tomada do assento parlamentar.

Artigo 115.º Juramento
No acto de posse, o Presidente da República eleito, com a mão direita aposta sobre a Constituição da República de Angola, presta o seguinte juramento:
Eu (nome completo), ao tomar posse no cargo de Presidente da República, juro por minha honra:
Desempenhar com toda a dedicação as funções de que sou investido;
Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola e as leis do País;
Defender a independência, a soberania, a unidade da Nação e a integridade territorial do País;
Defender a paz e a democracia e promover a estabilidade, o bem-estar e o progresso social de todos os angolanos.

Artigo 116.º Renúncia ao mandato
O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia Nacional, com conhecimento ao Tribunal Constitucional.

SECÇÃO III Competência

Artigo 117.º Reserva da Constituição
As competências do Presidente da República são as definidas pela presente Constituição.

Artigo 118.º Mensagem à Nação
O Presidente da República dirige ao País, na abertura do Ano Parlamentar, na Assembleia Nacional, uma mensagem sobre o Estado da Nação e as políticas preconizadas para a resolução dos principais assuntos, promoção do bem-estar dos angolanos e desenvolvimento do País.

Artigo 119.º Competências como Chefe de Estado
Compete ao Presidente da República, enquanto Chefe de Estado:
a) Convocar as eleições gerais e as eleições autárquicas, nos termos estabelecidos na Constituição e na lei;
b) Dirigir mensagens à Assembleia Nacional;
c) Promover junto do Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva e sucessiva da constitucionalidade de actos normativos e tratados internacionais, bem como de omissões inconstitucionais, nos termos previstos na Constituição;
d) Nomear e exonerar os Ministros de Estado, os Ministros, os Secretários de Estado e os Vice-Ministros;
e) Nomear o Juiz Presidente do Tribunal Constitucional e demais Juízes do referido Tribunal;
f) Nomear o Juiz Presidente do Tribunal Supremo, o Juiz Vice-Presidente e os demais Juízes do referido Tribunal, sob proposta do respectivo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
g) Nomear o Juiz Presidente do Tribunal de Contas, o juiz Vice-Presidente e os demais Juízes do referido Tribunal, nos termos da Constituição;
h) Nomear o Juiz Presidente, o Juiz Vice-Presidente e os demais Juízes do Supremo Tribunal Militar;
i) Nomear e exonerar o Procurador-Geral da República, os Vice-Procuradores Gerais da República e os Adjuntos do Procurador-geral da República, bem como os Procuradores Militares junto do Supremo Tribunal Militar, sob proposta do Conselho superior da Magistratura do Ministério Público;
j) Nomear e exonerar o Governador e os Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola;
k) Nomear e exonerar os Governadores e os Vice-Governadores Provinciais;
l) Convocar referendos, nos termos da Constituição e da lei;
m) Declarar o estado de guerra e fazer a paz, ouvida a Assembleia Nacional;
n) Indultar e comutar penas; o) Declarar o estado de sítio, ouvida a Assembleia Nacional;
p) Declarar o estado de emergência, ouvida a Assembleia Nacional;
q) Conferir condecorações e títulos honoríficos, nos termos da lei;
r) Promulgar e mandar publicar a Constituição, as leis de revisão constitucional e as leis da Assembleia Nacional;
s) Presidir ao Conselho da República;
t) Nomear os membros dos Conselhos Superiores da Magistraturas, nos termos previstos pela Constituição;
u) Designar os membros do Conselho da República e do Conselho de Segurança Nacional;
v) Exercer as demais competências estabelecidas pela Constituição.

Artigo 120.º Competência como titular do Poder Executivo
Compete ao Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo:
a) Definir a orientação política do país, nos termos da Constituição;
b) Dirigir a política geral de governação do País e da Administração pública;
c) Submeter à Assembleia Nacional a proposta de Orçamento Geral do Estado;
d) Dirigir os serviços e a actividade da Administração directa do Estado, civil e militar, superintender a Administração indirecta e exercer a tutela sobre a Administração autónoma;
e) Definir a orgânica e estabelecer a composição do Poder Executivo;
f) Estabelecer o número e a designação dos Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros;
g) Definir a orgânica dos Ministérios e aprovar o regimento do Conselho de Ministros;
h) Solicitar à Assembleia Nacional autorização legislativa, nos termos da presente Constituição;
i) Exercer iniciativa legislativa, mediante propostas de lei apresentadas à Assembleia Nacional;
j) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Ministros e fixar a sua agenda de trabalhos;
k) Dirigir e orientar a acção do Vice-Presidente, dos Ministros de Estado e Ministros e dos Governadores de Província;
l) Elaborar regulamentos necessários à boa execução das leis.

Artigo 121.º Competência nas relações internacionais
Compete ao Presidente da República, no domínio das relações internacionais:
a) Definir e dirigir a execução da política externa do Estado;
b) Representar o Estado;
c) Assinar e ratificar, consoante os casos, depois de aprovados, os tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais;
d) Nomear e exonerar os embaixadores e designar os enviados extraordinários;
e) Acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros.


Artigo 122.º Competência como Comandante-em-Chefe
Compete ao Presidente da República, como Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas:
a) Exercer as funções de Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas;
b) Assumir a direcção superior das Forças Armadas Angolanas em caso de guerra;
c) Nomear e exonerar o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas e o Chefe do Estado-Maior General Adjunto das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;
d) Nomear e exonerar os demais cargos de comando e chefia das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;
e) Promover e graduar, bem como despromover e desgraduar os oficiais generais das Forças Armadas Angolanas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;
f) Nomear e exonerar o Comandante Geral da Polícia Nacional e os 2.ºs Comandantes da Polícia Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;
g) Nomear e exonerar os demais cargos de comando e chefia da Polícia Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;
h) Promover e graduar, bem como despromover e desgraduar os oficiais comissários da Polícia Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;
i) Nomear e exonerar os titulares, adjuntos e chefes de direcção dos órgãos de inteligência e de segurança do Estado, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;
j) Conferir condecorações e títulos honoríficos militares e policiais.

Artigo 123.º Competência em matéria de segurança nacional
Compete ao Presidente da República, em matéria de segurança nacional:
a) Definir a política de segurança nacional e dirigir a sua execução;
b) Determinar, orientar e decidir sobre a estratégia de actuação da segurança nacional;
c) Aprovar o planeamento operacional do sistema de segurança nacional e decidir sobre a estratégia de emprego e de utilização das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e demais organismos de protecção interior e dos órgãos de inteligência e de segurança de Estado;
d) Convocar e presidir ao Conselho do Segurança Nacional;
e) Promover a fidelidade das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos órgãos de inteligência e de segurança de Estado à Constituição e às instituições democráticas.

Artigo 124.º Promulgação de leis da Assembleia Nacional
1. O Presidente da República promulga as leis da Assembleia Nacional nos trinta dias posteriores à sua recepção.
2. Antes do decurso deste prazo o Presidente da República pode solicitar, de forma fundamentada, à Assembleia Nacional uma nova apreciação do diploma ou de algumas das suas normas.
3. Se depois desta reapreciação a maioria de dois terços dos Deputados se pronunciar no sentido da aprovação do diploma o Presidente da República deve promulgar o diploma no prazo de quinze dias a contar da sua recepção.
4. Antes do decurso dos prazos previstos nos números anteriores, o Presidente da República pode pedir ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da Constitucionalidade das leis a Assembleia Nacional.

Artigo 125.º Forma dos actos
1. No exercício das suas competências o Presidente da República emite decretos legislativos presidenciais, decretos legislativos presidenciais provisórios, decretos presidenciais e despachos presidenciais, que são publicados no Diário da República.
2. Revestem a forma de decreto legislativo presidencial os actos do Presidente da República referidos na alínea e) do artigo 120.º ;
3. Revestem a forma de decreto presidencial os actos do Presidente da República referidos nas alíneas a), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), t) e u) do artigo 119.º , nas alíneas g) e l) do artigo 120.º , na alínea d) do artigo 121.º , nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 122.º todos da Constituição.
4. Os actos do Presidente da República decorrentes da sua competência como Comandante-em-Chefe das Forças Armadas e não previstos nos números anteriores revestem a forma de Directivas, Indicações, Ordens e Despachos do Comandante-em-Chefe.
5. Revestem a forma de Despacho Presidencial os actos administrativos do Presidente da República.

Artigo 126.º Decretos legislativos presidenciais provisórios
1. O Presidente da República pode editar decretos legislativos presidenciais provisórios sempre que, por razões de urgência e relevância, tal medida se mostrar necessária à defesa do interesse público, devendo submetê-los de imediato à Assembleia Nacional, podendo esta convertê-los em lei, com ou sem alterações, ou rejeita-los.
2. Os decretos legislativos presidenciais provisórios têm força de lei.
3. Não podem ser aprovados decretos legislativos presidenciais provisórios sobre:
a) As matérias de reserva legislativa absoluta da Assembleia Nacional;
b) O Orçamento Geral do Estado.
4. Não podem igualmente ser aprovados decretos legislativos presidenciais provisórios sobre matérias em relação às quais incidem leis aprovadas pela Assembleia Nacional que aguardam promulgação.
5. Os decretos legislativos presidenciais provisórios são editados por períodos de sessenta dias, findos os quais perdem a sua eficácia, salvo se forem convertidas em lei pela Assembleia Nacional.
6. O prazo a que se refere o número anterior conta-se desde a publicação do decreto legislativo presidencial provisório em Diário da República.
7. Os decretos legislativos presidenciais provisórios podem ser prorrogados por igual período de tempo, caso a Assembleia Nacional não tenha concluído a sua apreciação durante os primeiros sessenta dias.
8. Não podem ser reeditados, na mesma sessão legislativa, decretos legislativos presidenciais provisórios que tenham sido rejeitados pela Assembleia Nacional ou que tenham perdido a sua eficácia por decurso de tempo.

SECÇÃO IV Responsabilidade, Auto-Demissão e Vacatura do Presidente da República

Artigo 127.º Responsabilidade criminal
1. O Presidente da República não é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções, salvo em caso de suborno, traição à Pátria e prática de crimes definidos pela presente Constituição como imprescritíveis e insusceptíveis de amnistia.
2. A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de candidatura para outro mandato.
3. Pelos crimes estranhos ao exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Tribunal Supremo, cinco anos depois de terminado o seu mandato.

Artigo 128.º Auto-demissão política do Presidente da República
1. Verificando-se perturbação grave ou crise insanável na relação institucional com a Assembleia Nacional, o Presidente da República pode auto-demitir-se, mediante mensagem dirigida à Assembleia Nacional, com conhecimento ao Tribunal Constitucional.
2. A auto-demissão do Presidente da República nos termos do número anterior implica a dissolução da Assembleia Nacional e a convocação de eleições gerais antecipadas, as quais devem ter lugar no prazo de noventa dias.
3. O Presidente da República que tenha apresentado auto-demissão nos termos do presente artigo mantém-se em funções, para a prática de actos de mera gestão corrente, até à tomada de posse do Presidente da República eleito nas eleições subsequentes.
4. A auto-demissão não produz os efeitos da renúncia a que se refere o artigo 116.º da presente Constituição e dela não se pode fazer recurso para afastamento de processo de destituição nos termos do artigo seguinte.

Artigo 129.º Destituição do Presidente da República
1. O Presidente da República pode ser destituído do cargo nas seguintes situações:
a) Por crime de traição à Pátria e espionagem;
b) Por crimes de suborno, peculato e corrupção;
c) Por incapacidade física e mental definitiva para continuar a exercer o cargo;
d) Por ser titular de alguma nacionalidade adquirida;
e) Por crimes hediondos e violentos tal como definidos na presente Constituição.
2. O Presidente da República pode ainda ser destituído por crime de violação da Constituição que atente gravemente contra:
a) O Estado democrático e de direito;
b) A segurança do Estado;
c) O regular funcionamento das instituições.
3. Compete ao Tribunal Supremo conhecer e decidir os processos criminais a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.º 1 do presente artigo instaurados contra o Presidente da República.
4. Compete ao Tribunal Constitucional conhecer e decidir os processos de destituição do Presidente da República a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1, bem como do n.º 2 do presente artigo.
5. Os processos de responsabilização criminal e os processos de destituição do Presidente da República a que se referem os números anteriores obedecem ao seguinte:
a) A iniciativa dos processos deve ser devidamente fundamentada e incumbe à Assembleia Nacional;
b) A proposta de iniciativa é apresentada por um terço dos Deputados em efectividade de funções;
c) A deliberação é aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, devendo, após isso, ser enviada a respectiva comunicação ou petição de procedimento ao Tribunal Supremo ou ao Tribunal Constitucional, conforme o caso.
6. Estes processos têm prioridade absoluta sobre todos os demais e devem ser conhecidos e decididos no prazo máximo de cento e vinte dias contados da recepção da devida petição.

Artigo 130.º Vacatura
1. Há vacatura do cargo de Presidente da República nas seguintes situações:
a) Renúncia ao mandato, nos termos do artigo 116.º ;
b) Morte;
c) Destituição;
d) Incapacidade física ou mental permanente;
e) Abandono de funções.
2. A vacatura é verificada e declarada pelo Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 131.º Vice-Presidente
1. O Vice-Presidente é um órgão auxiliar do Presidente da República no exercício da função executiva.
2. É eleito Vice-Presidente da República o candidato número dois da lista, pelo círculo nacional, do partido político ou da coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais, realizadas ao abrigo do artigo 143.º e seguintes da Constituição.
3. O Vice-Presidente substitui o Presidente da República nas suas ausências no exterior do País, quando impossibilitado de exercer as suas funções, e nas situações de impedimento temporário, cabendo-lhe neste caso assumir a gestão corrente da função executiva.
Aplicam-se ao Vice-Presidente, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 110.º , 111.º , 113.º , 114.º , 115.º , 116.º , 127.º , 129.º , 130.º e 137.º da presente Constituição, sendo a mensagem a que se refere o artigo 116.º substituída por uma carta dirigida ao Presidente da República.

Artigo 132.º Substituição do Presidente da República
1. Em caso de vacatura do cargo de Presidente da República eleito, as funções são assumidas pelo Vice-Presidente, o qual cumpre o mandato até ao fim, com a plenitude dos poderes.
2. Verificando-se a situação prevista no número anterior ou a vacatura do cargo de Vice-Presidente, o Presidente da Republica designa uma entidade eleita para o Parlamento pela lista do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado, para exercer as funções de Vice-Presidente, ouvido o partido político ou a coligação de partidos que apresentou a candidatura do Presidente da República, nos termos dos artigos 109.º e 143.º e seguintes da presente Constituição.
3. Em caso de impedimento definitivo simultâneo do Presidente da República e do Vice-Presidente, o Presidente da Assembleia Nacional assume as funções de Presidente da República até à realização de novas eleições gerais, que devem ter lugar no prazo de cento e vinte dias contados a partir da verificação do impedimento.
4. Em caso de impedimento definitivo do Presidente da República eleito, antes da tomada de posse, é substituído pelo Vice-Presidente eleito, devendo um Vice-Presidente substituído ser designado nos termos do n.º 2 do presente artigo.
5. Em caso de impedimento definitivo simultâneo do Presidente da República e do Vice-Presidente eleitos, antes da tomada de posse, compete ao partido político ou à coligação de partidos políticos por cuja lista foram eleitos o Presidente da República e do Vice-Presidente impedidos designar os seus substitutos, de entre os membros eleitos, pela mesma lista, para a tomada de posse.
6. Compete ao Tribunal Constitucional verificar os casos de impedimento definitivo previstos na presente Constituição.

Artigo 133.º Estatuto dos antigos Presidentes da República
1. Os antigos Presidentes da República gozam das imunidades previstas na Constituição para os membros do Conselho da República.
2. No interesse nacional de dignificação da função presidencial, os antigos Presidentes da República têm os seguintes direitos:
a) Residência oficial;
b) Escolta pessoal;
c) Viatura protocolar;
d) Pessoal de apoio administrativo;
e) Outros previstos por lei.
3. O estatuto previsto no presente artigo não é aplicável aos antigos Presidentes da República que tenham sido destituídos do cargo por responsabilidade criminal, nos termos da presente Constituição.

SECÇÃO V Órgãos Auxiliares do Presidente da República

Artigo 134.º Conselho de Ministros
1. O Conselho de Ministros é um órgão auxiliar do Presidente da República na formulação e execução da política geral do País e da Administração Pública.
2. O Conselho de Ministros é presidido pelo Presidente da República e é integrado pelo Vice-Presidente, Ministros de Estado e Ministros.
3. Os Secretários de Estado e os Vice-Ministros podem ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Ministros.
4. Compete ao Conselho de Ministros pronunciar-se sobre:
a) A política de governação, bem como a sua execução;
b) Propostas de lei a submeter à aprovação da Assembleia Nacional;
c) Actos legislativos do Presidente da República;
d) Instrumentos de planeamento nacional;
e) Regulamentos do Presidente da República necessários à boa execução das leis;
f) Acordos internacionais cuja aprovação seja da competência do Presidente da República;
g) Adopção de medidas gerais de execução do programa de governação do Presidente da Republica;
h) Demais assuntos que sejam submetidos à apreciação pelo Presidente da República.
5. O Regimento do Conselho de Ministros é aprovado por decreto presidencial.

Artigo 135.º Conselho da República
1. O Conselho da República é o órgão colegial de natureza consultiva do Chefe do Estado.
2. O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a) O Vice-Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia Nacional;
c) O Presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Procurador-Geral da República;
e) Os antigos Presidentes da República que não tenham sido destituídos do cargo;
f) Os Presidentes dos partidos políticos e das coligações de partidos políticos representados na Assembleia Nacional;
g) Dez cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato.
3. Os membros do Conselho da República gozam das imunidades conferidas aos Deputados à Assembleia Nacional, nos termos da presente Constituição.
4. O Regimento do Conselho da República é aprovado por decreto presidencial.

Artigo 136.º Conselho de Segurança Nacional
1. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de consulta do Presidente da República para os assuntos relativos à condução da política e estratégia da segurança nacional, bem como à organização, ao funcionamento e à disciplina das Forças Armadas, da Polícia Nacional e demais organismos de garantia da ordem constitucional e dos órgãos de inteligência e de segurança de Estado em particular.
2. O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a) O Vice-Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia Nacional;
c) O Presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Presidente do Tribunal Supremo;
e) O Procurador-Geral da República;
f) Ministros de Estado e Ministros indicados pelo Presidente da República;
g) Outras entidades indicadas pelo Presidente da República.
3. A organização e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional são definidos por decreto presidencial.

SECÇÃO VI Actos, Incompatibilidades e Responsabilidades dos Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros

Artigo 137.º Actos dos Ministros de Estado e Ministros
No exercício de poderes delegados pelo Presidente de República, os Ministros de Estado e Ministros exaram decretos executivos e despachos, que são publicados em Diário da República.

Artigo 138.º Incompatibilidades
1. Os cargos de Ministro de Estado, Ministro, Secretário de Estado e de Vice-Ministro são incompatíveis com o mandato de Deputado e com o exercício da actividade de magistrado judicial ou do Ministério Público.
2. Os cargos de Ministro de Estado, Ministro, Secretário de Estado e de Vice-Ministro são ainda incompatíveis com uma das seguintes actividades:
a) Empregos remunerados em qualquer instituição pública ou privada, excepto as de docência ou investigação científica;
b) O exercício de funções de administração, gerência ou de qualquer cargo social em sociedades comerciais e demais instituições que prossigam fins de natureza económica;
c) O exercício de profissões liberais.

Artigo 139.º Responsabilidade política
O Vice-Presidente, os Ministros de Estado e os Ministros são responsáveis, política e institucionalmente, perante o Presidente da República.

Artigo 140.º Responsabilidade criminal
1. Os Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros respondem perante o Tribunal Supremo pelos crimes cometidos quer no exercício das suas funções quer fora delas.
2. Os Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros só podem ser presos depois de culpa formada quando a infracção seja punível com pena de prisão superior a dois anos, excepto em flagrante delito, por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos.

CAPÍTULO III Poder Legislativo
SECÇÃO I Definição, Estrutura, Composição e Eleição

Artigo 141.º Definição
1. A Assembleia Nacional é o parlamento da República de Angola.
2. A Assembleia Nacional é um órgão unicamaral, representativo de todos os angolanos, que exprime a vontade soberana do povo e exerce o poder legislativo do Estado.

Artigo 142.º Composição
A Assembleia Nacional é composta por Deputados eleitos nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 143.º Sistema eleitoral
1. Os Deputados são eleitos por sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico pelos cidadãos nacionais maiores de dezoito anos de idade residentes no território nacional, considerando-se igualmente como tal os cidadãos angolanos residentes no estrangeiro por razões de serviço, estudo, doença ou similares.
2. Os Deputados são eleitos segundo o sistema de representação proporcional, para um mandato de cinco anos, nos termos da lei.

Artigo 144.º Círculos eleitorais
1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais, existindo um círculo eleitoral nacional e círculos eleitorais correspondentes a cada uma das províncias.
2. Para a eleição dos Deputados pelos círculos eleitorais é fixado o seguinte critério:
a) Um número de cento e trinta Deputados é eleito a nível nacional, considerando-se o País, para esse efeito, um círculo eleitoral nacional único;
b) Um número de cinco Deputados é eleito em cada província, constituindo, para esse efeito, um círculo eleitoral provincial.
Artigo 145.º Inelegibilidade
1. São inelegíveis a Deputados:
a) Os magistrados judicias e do Ministério Público no exercício de funções;
b) Os militares e os membros das forças militarizadas no activo;
c) Os membros dos órgãos de administração eleitoral;
d) Os legalmente incapazes;
e) Os que tenham sido condenados com pena de prisão superior a dois anos.
2. Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade angolana apenas são elegíveis decorridos sete anos desde a data da aquisição.

Artigo 146.º Candidaturas
1. As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos, nos termos da lei.
2. As candidaturas devem ser subscritas por 5000 a 5500 eleitores, para o círculo nacional e por 500 a 550 eleitores, por cada círculo provincial.

Artigo 147.º Natureza do mandato
Os Deputados são representantes de todo o povo e não apenas dos círculos eleitorais por que foram eleitos.

SECÇÃO II Estatuto dos Deputados

Artigo 148.º Início e termo do mandato
1. O mandato dos Deputados inicia com a tomada de posse e a realização da primeira reunião constitutiva da Assembleia Nacional após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo de suspensão ou de cessação individual.
2. O preenchimento de vagas na Assembleia Nacional, assim como a suspensão, substituição, renúncia e perda do mandato, são regulados pela Constituição e pela lei.

Artigo 149.º Incompatibilidades
1. O mandato de Deputado é incompatível com o exercício da função de:
a) Presidente e Vice-Presidente da República;
b) Ministro de Estado, Ministro, Secretário de Estado e Vice-Ministro;
c) Embaixador;
d) Magistrado judicial e do Ministério Público;
e) Provedor de Justiça e Provedor de Justiça Adjunto;
f) Membro dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público;
g) Governador Provincial, Vice-Governador Provincial e demais titulares dos órgãos da administração local do Estado;
h) Titulares dos órgãos das autarquias locais;
i) Membro dos órgãos de direcção, administração e fiscalização das empresas públicas, institutos públicos e associações públicas.
2. O mandato de Deputado é igualmente incompatível com:
a) O exercício de funções públicas remuneradas em órgãos da administração directa ou indirecta do Estado;
b) O exercício de funções de administração, gerência ou de qualquer cargo social em sociedades comerciais e demais instituições que prossigam fins lucrativos;
c) O exercício de relações jurídico-laborais subordinadas com empresas estrangeiras ou organizações internacionais;
d) O exercício de funções que impeçam uma participação activa nas actividades da Assembleia Nacional, excepto as funções de dirigente partidário, de docência ou outras como tal reconhecidas pela Assembleia Nacional;
e) A ocorrência de situações de inelegibilidade supervenientes à eleição;
f) O exercício de outras funções que nos termos da lei se considere incompatível com a função de Deputado.
3. O desempenho ou a designação para algumas das funções ou dos cargos previstos no presente artigo é razão justificativa do adiamento da tomada de posse como Deputado.


Artigo 150.º Imunidades
1. Os Deputados não respondem civil, criminal nem disciplinarmente pelos votos ou opiniões que emitam em reuniões, comissões ou grupos de trabalho da Assembleia Nacional, no exercício das suas funções.
2. Os Deputados não podem ser detidos ou presos sem autorização a conceder pela Assembleia Nacional ou, fora do período normal de funcionamento desta, pela Comissão Permanente, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos.
3. Após instauração de processo criminal contra um Deputado e uma vez acusado por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos, o Plenário da Assembleia Nacional deve deliberar sobre a suspensão do Deputado e retirada de imunidades, para efeitos de prosseguimento do processo.

Artigo 151.º Suspensão do mandato e substituição temporária
1. O mandato do Deputado deve ser suspenso, nos seguintes casos:
a) Exercício de cargo público incompatível com a função de Deputado, nos termos da Constituição;
b) Doença de duração superior a noventa dias;
c) Ausência do País por um período superior a noventa dias;
d) Despacho de pronúncia transitado em julgado por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos.
2. Sempre que ocorra a situação de suspensão de mandato, o Deputado deve ser substituído temporariamente, nos termos previstos nos números 2 e 3 do artigo 153.º da Constituição.

Artigo 152.º Renúncia e perda do mandato
1. O Deputado pode renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita.
2. O Deputado perde o mandato sempre que:
a) Fique abrangido por algumas das incapacidades ou inelegibilidades previstas na Constituição e na lei;
b) Exceda o número de faltas previsto por lei;
c) Filie-se em partido diferente daquele por cuja lista foi eleito;
d) Tenha sido sancionado por conduta indecorosa, lesiva dos deveres e da dignidade da função parlamentar, nos termos de procedimento disciplinar instaurado ao abrigo das normas competentes da Assembleia Nacional;
e) Se verifiquem as situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 153.º da Constituição;
f) Não tome, injustificadamente, assento na Assembleia Nacional, nos termos da lei.

Artigo 153.º Substituição definitiva
1. Há lugar à substituição definitiva de Deputados nas seguintes situações:
a) Renúncia do mandato;
b) Perda do mandato nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 152.º da Constituição;
c) Condenação por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos;
d) Incapacidade definitiva;
e) Morte.
2. Em caso de substituição de um Deputado, a vaga ocorrida é preenchida, segundo a respectiva ordem de precedência, pelo Deputado seguinte da lista do partido ou da coligação a que pertencia o titular do mandato vago.
3. Se, na lista a que pertencia o titular do mandato, já não existirem candidatos, não se procede ao preenchimento da vaga.

Artigo 154.º Impedimentos
Os Deputados em efectividade de funções não podem:
a) Advogar ou ser parte em processos judiciais ou extrajudiciais contra o Estado, salvo para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos;
b) Servir de árbitro, conciliador e mediador ou perito remunerado em processo contra o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, salvo se for autorizado pela Assembleia Nacional;
c) Participar em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços, assim como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, salvo os direitos definidos pela lei;
d) Participar em actos de publicidade comercial.

SECÇÃO III Organização e Funcionamento

Artigo 155.º Organização interna
A organização e o funcionamento internos da Assembleia Nacional regem-se pelas disposições da presente Constituição e da lei.

Artigo 156.º Comissão Permanente
1. A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia Nacional que funciona:
a) Fora do período de funcionamento efectivo;
b) Entre o termo de uma legislatura e o início de nova legislatura;
c) Nos demais casos previstos na Constituição e na lei.
2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional e integra as seguintes entidades:
a) Vice-Presidentes da Assembleia Nacional;
b) Secretários de Mesa;
c) Presidentes dos Grupos Parlamentares;
d) Presidentes das Comissões Permanentes de Trabalho;
e) Presidente do Conselho de Administração;
f) Presidente do Grupo das Mulheres Parlamentares;
g) Doze Deputados na proporção dos assentos.
3. Compete à Comissão Permanente:
a) Exercer os poderes da Assembleia Nacional relativamente ao mandato dos Deputados;
b) Preparar a abertura das sessões legislativas;
c) Convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional, face à necessidade de se analisar assuntos específicos de carácter urgente;
d) Acompanhar as reuniões das Comissões de Trabalho Especializadas, Eventuais e Parlamentares de Inquérito fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional.
4. A Comissão Permanente mantém-se em funções, no termo da legislatura, até à abertura da reunião constitutiva da nova Assembleia eleita.

Artigo 157.º Sessões Legislativas
1. A legislatura compreende cinco Sessões Legislativas ou Anos Parlamentares.
2. Cada sessão legislativa inicia a quinze de Outubro e tem a duração de um ano, sendo os intervalos fixados nas leis de organização e funcionamento da Assembleia Nacional.
3. As sessões legislativas incluem as reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias que sejam necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.

Artigo 158.º Quórum de funcionamento
A Assembleia Nacional pode funcionar em reuniões plenárias com um quinto dos Deputados em efectividade de funções.


Artigo 159.º Deliberações
As deliberações da Assembleia Nacional são tomadas por maioria absoluta dos Deputados presentes, desde que superior a mais de metade dos Deputados em efectividade de funções, salvo quando a Constituição e a lei estabeleçam outras regras de deliberação.

SECÇÃO IV Competência

Artigo 160.º Competência organizativa
Compete à Assembleia Nacional, no domínio da sua organização interna:
a) Legislar sobre a sua organização interna;
b) Eleger, por maioria absoluta dos Deputados presentes, o seu Presidente, os Vice-Presidentes e os Secretários de Mesa;
c) Constituir a Comissão Permanente, as Comissões de Trabalho Especializadas, as Comissões Eventuais e as Comissões Parlamentares de Inquérito;
d) Exercer as demais competências conferidas pela lei orgânica e por demais legislação parlamentar.


Artigo 161.º Competência política e legislativa
Compete à Assembleia Nacional, no domínio político e legislativo:
a) Aprovar alterações à Constituição, nos termos da presente Constituição;
b) Aprovar as leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Presidente da República;
c) Conferir ao Presidente da República autorizações legislativas e apreciar, para efeitos de cessação de vigência ou modificação, os decretos legislativos presidenciais autorizados, nos termos da lei;
d) Apreciar, para efeitos de conversão em lei ou rejeição, os decretos legislativos presidenciais provisórios;
e) Aprovar o Orçamento Geral do Estado;
f) Fixar e alterar a divisão político-administrativa do país, nos termos da Constituição e da lei;
g) Conceder amnistias e perdões genéricos;
h) Pronunciar-se sobre a possibilidade de declaração pelo Presidente da República de estado de sítio ou estado de emergência;
i) Pronunciar-se sobre a possibilidade de declaração pelo Presidente da República de estado de guerra ou de feitura da paz;
j) Propor ao Presidente da República a submissão a referendo de questões de relevante interesse nacional;
k) Aprovar para ratificação e adesão os tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais que versem matéria da sua competência legislativa absoluta, bem como os tratados de participação de Angola em organizações internacionais, de rectificação de fronteiras, de amizade, de cooperação, de defesa e respeitantes a assuntos militares;
l) Aprovar a desvinculação de tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais;
m) Promover o processo de acusação e destituição do Presidente da República, nos termos previstos nos artigos 127.º e 129.º da presente Constituição;
n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas pela Constituição e pela lei.

Artigo 162.º Competência de controlo e fiscalização
Compete à Assembleia Nacional, no domínio do controlo e da fiscalização:
a) Velar pela aplicação da Constituição e pela boa execução das leis;
b) Receber e analisar a Conta Geral do Estado e de outras instituições públicas que a lei obrigar, podendo as mesmas ser acompanhadas do relatório e parecer do Tribunal de Contas, assim como de todos os elementos que se reputem necessários à sua análise, nos termos da lei;
c) Analisar e discutir a aplicação da declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência;
d) Autorizar o Executivo a contrair e a conceder empréstimos, bem como a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais, e fixar o limite máximo dos avales a conceder em cada ano ao Executivo, no quadro da aprovação do Orçamento Geral do Estado;
e) Analisar, para efeitos de recusa de ratificação ou de alteração, os decretos legislativos presidenciais aprovados no exercício de competência legislativa autorizada.

Artigo 163.º Competência em relação a outros órgãos
Relativamente a outros órgãos, compete à Assembleia Nacional:
a) Eleger juízes para o Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição;
b) Eleger juristas para os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público;
c) Eleger o Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça Adjunto;
d) Eleger membros dos órgãos de administração eleitoral, nos termos da lei;
e) Eleger os membros de outros órgãos cuja designação seja legalmente cometida à Assembleia Nacional.

Artigo 164.º Reserva absoluta de competência legislativa
À Assembleia Nacional compete legislar com reserva absoluta sobre as seguintes matérias:
a) Aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade;
b) Direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos;
c) Restrições e limitações aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
d) Eleições e estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, do poder local e dos demais órgãos constitucionais, nos termos da Constituição e da lei;
e) Definição dos crimes, penas e medidas de segurança, bem como das bases do processo criminal;
f) Bases do sistema de organização e funcionamento do poder local e da participação dos cidadãos e das autoridades tradicionais no seu exercício;
g) Regime de referendo;
h) Organização dos tribunais e estatuto dos magistrados judiciais e do Ministério Público;
i) Bases gerais da organização da defesa nacional;
j) Bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas Angolanas, das forças de segurança pública e dos serviços de informações;
k) Regimes do estado de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência;
l) Associações, fundações e partidos políticos;
m) Regime dos símbolos nacionais;
n) Regime dos feriados e datas de celebração nacional;
o) Estado e capacidade das pessoas;
p) Definição dos limites do mar territorial, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma continental.

Artigo 165.º Reserva relativa de competência legislativa
1. À Assembleia Nacional compete legislar com reserva relativa, salvo autorização concedida ao Executivo, sobre as seguintes matérias:
a) Bases do regime e âmbito da função pública, incluindo as garantias dos administrados, o estatuto dos funcionários públicos e a responsabilidade civil da Administração Pública;
b) Bases do estatuto das empresas públicas, dos institutos públicos e das associações públicas;
c) Regime geral do arrendamento rural e urbano; d) Regime geral das finanças públicas;
e) Bases do sistema financeiro e bancário;
f) Bases do regime geral do sistema nacional do planeamento;
g) Regime geral dos bens e meios de produção não integrados no domínio público;
h) Regime geral dos meios de comunicação social;
i) Bases dos sistemas nacionais de ensino, de saúde e de segurança social;
j) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
k) Definição dos sectores de reserva do Estado no domínio da economia;
l) Bases de concessão de exploração dos recursos naturais e da alienação do património do Estado; m) Definição e regime dos bens de domínio público;
n) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
o) Criação de impostos e sistema fiscal, bem como o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
p) Bases gerais do ordenamento do território e do urbanismo;
q) Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ambiental e ecológico e do património cultural;
r) Bases gerais do regime de concessão e transmissão da terra;
s) Regime geral do serviço militar;
t) Regime geral da punição das infracções disciplinares e dos actos ilícitos de mera ordenação social, bem como do respectivo processo.
2. A Assembleia Nacional tem ainda reserva de competência relativa para a definição do regime legislativo geral sobre todas as matérias não abrangidas no número anterior, salvo as reservadas pela Constituição ao Presidente da República.

SECÇÃO V Processo Legislativo

Artigo 166.º Forma dos actos
1. A Assembleia Nacional emite, no exercício das suas competências, leis de revisão constitucional, leis orgânicas, leis de bases, leis, leis de autorização legislativa e resoluções.
2. Os actos da Assembleia Nacional praticados no exercício das suas competências revestem a forma de:
a) Leis de revisão constitucional, os actos normativos previstos na alínea a) do artigo 161.º da Constituição;
b) Leis orgânicas, os actos normativos previstos na alínea a) do artigo 160.º e nas alíneas d), f), g) e h) do artigo 164.º ;
c) Leis de bases, os actos normativos previstos nas alíneas i) e j) do artigo 164.º e nas alíneas a), b), e), f), i), l), p), q) e r) do n.º 1 do artigo 165.º , todos da Constituição;
d) Leis, os demais actos normativos que versem sobre matérias da competência legislativa da Assembleia Nacional e que não tenham que revestir outra forma, nos termos da Constituição;
e) Leis de autorização legislativa, os actos normativos previstos na alínea c) do artigo 161.º ;
f) Resoluções, os actos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 160.º , nas alíneas g), h), i), j), k), l) e m) do artigo 161.º , nas alíneas b), c) e d) do artigo 162.º e nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 163.º e as demais deliberações em matéria de gestão corrente da actividade parlamentar, bem como as que não requeiram outra forma, nos termos da Constituição.

Artigo 167.º Iniciativa legislativa
1. A iniciativa legislativa pode ser exercida pelos Deputados, pelos Grupos Parlamentares e pelo Presidente da República.
2. Os órgãos do poder judicial podem apresentar contribuições sobre matérias relacionadas com a organização judicial, o estatuto dos magistrados e o funcionamento dos tribunais.
3. Reveste a forma de projecto de lei a iniciativa legislativa exercida pelos Deputados e pelos Grupos Parlamentares.
4. Reveste a forma de proposta de lei a iniciativa legislativa exercida pelo Presidente da República.
5. Os cidadãos organizados em grupos e organizações representativas podem apresentar à Assembleia Nacional propostas de projectos de iniciativa legislativa, nos termos a definir por lei.
6. Não podem ser apresentados projectos e propostas de leis que envolvam, no ano fiscal em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado fixadas no Orçamento, salvo as leis de revisão do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 168.º Iniciativa de referendo nacional
1. A iniciativa de referendo nacional pode ser exercida pelo Presidente da República, por um quinto dos Deputados em efectividade de funções e pelos Grupos Parlamentares.
2. Reveste a forma de proposta de referendo a iniciativa apresentada pelos Deputados e Grupos Parlamentares.
3. É proibida a realização de referendos constitucionais.

Artigo 169.º Aprovação
1. Os projectos de leis de revisão constitucional e as propostas de referendo são aprovados por maioria qualificada de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
2. Os projectos de leis orgânicas são aprovados por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3. Os projectos de leis de bases, de leis e de resoluções são aprovados por maioria absoluta dos votos dos Deputados presentes, desde que superior a mais de metade dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 170.º Autorizações legislativas
1. As leis de autorização legislativa devem definir o seu objecto, sentido, extensão e duração.
2. As leis de autorização legislativa não podem ser utilizadas mais do que uma vez, sem prejuízo de poderem ser utilizadas parcelarmente.
3. As autorizações legislativas caducam com:
a) Termo do prazo;
b) Termo da legislatura e do mandato do Presidente da República.
4. As autorizações legislativas concedidas na Lei do Orçamento Geral do Estado observam o disposto no presente artigo e, incidindo sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano fiscal a que respeitam.

Artigo 171.º Apreciação parlamentar dos actos legislativos do Executivo
1. Os decretos legislativos presidenciais autorizados podem ser objecto de apreciação parlamentar, mediante requerimento subscrito por pelo menos dez deputados em efectividade de funções, nos trinta dias subsequentes à sua publicação no Diário da República.
2. A apreciação dos decretos legislativos presidenciais autorizados é feita para efeitos de cessação de vigência ou de modificação.
3. Requerida a apreciação de decreto legislativo presidencial autorizado, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia Nacional pode suspender, no todo ou em parte, a sua vigência até à publicação da lei que o vier alterar ou até à rejeição de todas as propostas.
4. A suspensão referida no número anterior caduca decorridos quarenta e cinco dias sem que haja pronunciamento final da Assembleia Nacional.
5. Se a Assembleia Nacional aprovar a cessação de vigência do decreto legislativo presidencial autorizado, o diploma deixa de vigorar desde a publicação da resolução em Diário da República, não podendo voltar a ser publicado na mesma sessão legislativa.
6. O processo de apreciação parlamentar dos decretos legislativos presidenciais autorizados goza de prioridade e caduca se, requerida a apreciação, a Assembleia Nacional não se tiver sobre ela pronunciado ou, tendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas cinco sessões plenárias.

Artigo 172.º Apreciação parlamentar dos decretos legislativos presidenciais provisórios
1. O Presidente da República deve remeter à Assembleia Nacional os decretos legislativos presidenciais provisórios, no prazo de dez dias contados a partir da sua publicação em Diário da República.
2. A apreciação parlamentar faz-se por requerimento de pelo menos dez deputados se, no prazo referido no número anterior, o decreto legislativo presidencial provisório não tiver sido remetido à Assembleia Nacional.
3. A apreciação dos decretos legislativos presidenciais provisórios destina-se à sua conversão em lei parlamentar ou rejeição pela Assembleia Nacional.
4. Se a Assembleia Nacional rejeitar o decreto legislativo presidencial provisório, o diploma deixa de vigorar desde a publicação da resolução em Diário da República, não podendo voltar a ser publicado na mesma sessão legislativa.
5. Aplica-se à apreciação parlamentar dos decretos legislativos presidenciais provisórios o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 173.º Processo de urgência
1. A requerimento do Presidente da Republica, de dez Deputados em efectividade de funções, de qualquer Grupo Parlamentar e das Comissões de Trabalho Especializadas, pode ser solicitada à Assembleia Nacional a urgência na discussão de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.
2. A Assembleia Nacional pode, a requerimento de dez Deputados ou de qualquer Grupo Parlamentar, declarar a urgência na discussão de qualquer assunto de interesse nacional.
3. Requerida a urgência de agendamento de qualquer assunto, compete ao Presidente da Assembleia Nacional decidir do pedido, sem prejuízo de recurso para o Plenário a fim de deliberar sobre a urgência requerida.

CAPÍTULO IV Poder Judicial
SECÇÃO I Princípios Gerais

Artigo 174.º Função jurisdicional
1. Os tribunais são órgãos de soberania com competência de administrar a justiça em nome do povo.
2. No exercício da função jurisdicional, compete aos tribunais dirimir conflitos de interesses público ou privado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática.
3. Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com os tribunais na execução das suas funções, devendo praticar, nos limites da sua competência, os actos que lhes forem solicitados pelos tribunais.
4. A lei consagra e regula os meios e as formas de composição extra-judicial de conflitos, bem como a sua constituição, organização, competência e funcionamento.
5. Os tribunais não podem denegar a justiça por insuficiência de meios financeiros.

Artigo 175.º Independência dos tribunais
No exercício da função jurisdicional, os Tribunais são independentes e imparciais, estando apenas sujeitos à Constituição e à lei.

Artigo 176.º Sistema jurisdicional
1. Os Tribunais superiores da República de Angola são o Tribunal Constitucional, o Tribunal Supremo, o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Militar.
2. O sistema de organização e funcionamento dos Tribunais compreende o seguinte:
a) Uma jurisdição comum encabeçada pelo Tribunal Supremo e integrada igualmente por Tribunais da Relação e outros Tribunais;
b) Uma jurisdição militar encabeçada pelo Supremo Tribunal Militar e integrada igualmente por Tribunais Militares de Região.
3. Pode ser criada uma jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira autónoma, encabeçada por um Tribunal superior.
4. Podem igualmente ser criados tribunais marítimos.
5. É proibida a criação de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de determinadas infracções.

Artigo 177.º Decisões dos tribunais
1. Os tribunais garantem e asseguram a observância da Constituição, das leis e demais disposições normativas vigentes, a protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e das instituições e decidem sobre a legalidade dos actos administrativos.
2. As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais, sanciona os responsáveis pelo seu incumprimento e responsabiliza criminalmente as autoridades públicas e privadas que concorram para a sua obstrução.

Artigo 178.º Autonomia administrativa e financeira dos tribunais
Os tribunais gozam de autonomia administrativa e financeira, devendo a lei definir os mecanismos de comparticipação do poder judicial no processo de elaboração do seu orçamento.

Artigo 179.º Magistrados judiciais
1. Os juízes são independentes no exercício das suas funções e apenas devem obediência à Constituição e à lei.
2. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, promovidos, suspensos, reformados ou demitidos senão nos termos da Constituição e da lei.
3. Os juízes não são responsáveis pelas decisões que proferem no exercício das suas funções, salvo as restrições impostas por lei. Os juízes só podem ser presos depois de culpa formada quando a infracção seja punível com pena de prisão superior a dois anos, excepto em caso de flagrante delito por crime doloso punível com a mesma pena.
4. Os juízes em exercício de funções não podem exercer qualquer outra função pública ou privada, excepto as de docência e de investigação científica de natureza jurídica.
5. Os juízes em exercício de funções não podem filiar-se em partidos políticos ou associações de natureza política nem exercer actividades político-partidárias.
6. Aos juízes é reconhecido o direito de associação socioprofissional, sendo-lhes vedado o exercício do direito à greve.
7. Os juízes devem ser periodicamente avaliados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, com base no mérito do seu desempenho profissional, em condições e prazos a determinar por lei.

Artigo 180.º Tribunal Constitucional
1. Ao Tribunal Constitucional compete, em geral, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, nos termos da Constituição e da lei.
2. Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Apreciar a constitucionalidade de quaisquer normas e demais actos do Estado;
b) Apreciar preventivamente a constitucionalidade das leis do parlamento;
c) Exercer jurisdição sobre outras questões de natureza jurídico-constitucional, eleitoral e político-partidária, nos termos da Constituição e da lei;
d) Apreciar em recurso a constitucionalidade das decisões dos demais Tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
e) Apreciar em recurso a constitucionalidade das decisões dos demais Tribunais que apliquem normas cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
3. O Tribunal Constitucional é composto por onze Juízes Conselheiros designados de entre juristas e magistrados, do seguinte modo:
a) Quatro juízes indicados pelo Presidente da República incluindo o Presidente do Tribunal;
b) Quatro juízes eleitos pela Assembleia Nacional por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, incluindo o Vice-Presidente do Tribunal;
c) Dois juízes eleitos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
d) Um juiz seleccionado por concurso público curricular, nos termos da lei.
4. Os juízes do Tribunal Constitucional são designados para um mandato de sete anos não renovável e gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade dos juízes dos restantes Tribunais.

Artigo 181.º Tribunal Supremo
1. O Tribunal Supremo é a instância judicial superior da jurisdição comum.
2. Os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, após concurso curricular de entre magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.
3. O Presidente do Tribunal Supremo e o Vice-presidente são nomeados pelo Presidente da República, de entre três candidatos seleccionados por dois terços dos Juízes Conselheiros em efectividade de funções.
4. O Juiz Presidente do Tribunal Supremo e o Vice-Presidente cumprem a função por um mandato de sete anos, não renovável.
5. A composição, organização, competências e funcionamento do Tribunal Supremo são estabelecidos por lei.


Artigo 182.º Tribunal de Contas
1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das finanças públicas e de julgamento das contas que a lei sujeitar à sua jurisdição.
2. O Presidente, o Vice-Presidente e os demais Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados pelo Presidente da República, de entre magistrados e não magistrados, para um mandato único de sete anos.
3. A composição, organização, competências e funcionamento do Tribunal de Contas são estabelecidas por lei.
4. Anualmente é elaborado um relatório de actividade do Tribunal de Contas, que é apresentado à Assembleia Nacional e remetido aos demais órgãos de soberania.

Artigo 183.º Supremo Tribunal Militar
1. O Supremo Tribunal Militar é o órgão superior da hierarquia dos tribunais militares.
2. O Juiz Presidente, o Juiz Vice-Presidente e os demais Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Militar são nomeados pelo Presidente da República de entre magistrados militares.
3. A composição, organização, competências e funcionamento do Supremo Tribunal Militar são estabelecidas por lei.

Artigo 184.º Conselho Superior da Magistratura Judicial
1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, competindo-lhe, em geral:
a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os juízes;
b) Designar os Juízes do Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição e da lei;
c) Ordenar sindicâncias, inspecções e inquéritos aos serviços judiciais e propor as medidas necessárias à sua eficiência e aperfeiçoamento;
d) Propor a nomeação dos Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo;
e) Nomear, colocar, transferir e promover os magistrados judiciais, salvo o disposto na Constituição e na lei;
f) Realizar o concurso curricular para o provimento dos juízes do Tribunal de Contas.
2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Presidente do Tribunal Supremo e composto pelos seguintes vogais:
a) Três juristas designados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles magistrado judicial;
b) Cinco juristas designados pela Assembleia Nacional;
c) Dez juízes eleitos entre si pelos magistrados judiciais.
3. O mandato dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior é de cinco anos, renovável uma vez, nos termos da lei.
4. Os vogais membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial gozam das imunidades atribuídas aos juízes do Tribunal Supremo.

SECÇÃO III Ministério Público

Artigo 185.º Autonomia institucional
1. O Ministério Público é o órgão da Procuradoria-geral da República essencial à função jurisdicional do Estado, sendo dotado de autonomia e estatuto próprio.
2. A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade.
3. Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados, nos termos da lei.

Artigo 186.º Competência
Ao Ministério Público compete representar o Estado, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, promover o processo penal e exercer a acção penal, nos termos da lei, nomeadamente:
a) Representar o Estado junto dos Tribunais;
b) Exercer o patrocínio judiciário de incapazes, de menores e de ausentes;
c) Promover o processo penal e exercer a acção penal;
d) Defender os interesses colectivos e difusos;
e) Promover a execução das decisões judiciais;
f) Dirigir a fase preparatória dos processos penais, sem prejuízo da fiscalização das garantias fundamentais dos cidadãos por magistrado judicial, nos termos da lei.

Artigo 187.º Estatuto
1. Os requisitos e regras de ingresso e promoção na carreira da magistratura do Ministério Público são feitos com base no concurso de provimento, no mérito profissional e no tempo de efectividade, nos termos da lei.
2. O acesso às funções correspondentes aos tribunais superiores faz-se com prevalência do critério do mérito, mediante concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.
3. Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos ou de qualquer forma ser alterada a sua situação, senão nos casos previstos no seu estatuto.
4. Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às mesmas incompatibilidades e impedimentos dos magistrados judiciais de grau correspondente, usufruindo de estatuto remuneratório adequado à função e à exclusividade do seu exercício.


Artigo 188.º Imunidades
Os magistrados do Ministério Público só podem ser presos depois de culpa formada quando a infracção seja punível com pena de prisão superior a dois anos, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com a mesma pena.

Artigo 189.º Procuradoria-Geral da República
1. A Procuradoria-Geral da República é um organismo do Estado com a função de representação do Estado, nomeadamente no exercício da acção penal, de defesa dos direitos de outras pessoas singulares ou colectivas, de defesa da legalidade no exercício da função jurisdicional e de fiscalização da legalidade na fase de instrução preparatória dos processos e no que toca ao cumprimento das penas.
2. A Procuradoria-Geral da República goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.
3. São órgãos essenciais da Procuradoria-Geral da República o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e a Procuradoria Militar.
3. O Procurador-Geral da República e os Vice Procuradores-Gerais são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, para um mandato de cinco anos, renovável uma vez.
4. Os Procuradores-Gerais Adjuntos da República representam, por delegação do Procurador-Geral da República, o Ministério Público junto do Tribunal Supremo, do Tribunal Constitucional, do Tribunal de Contas e junto de outros tribunais superiores.
5. Os Procuradores-Gerais Adjuntos da República são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, com os requisitos definidos por lei.
6. Anualmente é elaborado um relatório de actividade da Procuradoria-Geral da República, que é apresentado à Assembleia Nacional e remetido aos demais órgãos de soberania.


Artigo 190.º Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é o órgão superior de gestão e disciplina da Magistratura do Ministério Público, funcionando em Plenário e em Comissão Permanente.
2. Os actos de avaliação, nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
3. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é presidido pelo Procurador-geral da República e integra os seguintes membros:
a) Os Vice Procuradores-gerais da República;
b) Membros eleitos pelos Magistrados do Ministério Público entre si e nas respectivas categorias;
c) Membros designados pelo Presidente da República;
d) Membros eleitos pela Assembleia Nacional.
4. O mandato dos membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a que se referem as alíneas b), c) e d) do presente artigo é de cinco anos, renovável uma vez, nos termos da lei.

Artigo 191.º Procuradoria Militar
1. A Procuradoria Militar é o órgão da Procuradoria-Geral da República cuja função é o controlo e fiscalização da legalidade no seio das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos órgãos de segurança e ordem interna, garantindo o estrito cumprimento das leis.
2. A organização e funcionamento da Procuradoria Militar são regulados por lei.


Artigo 192.º Provedor de Justiça
1. O Provedor de Justiça é uma entidade pública independente que tem por objecto a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da actividade da Administração Pública.
2. O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto são eleitos pela Assembleia Nacional, por deliberação de maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3. O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto tomam posse perante o Presidente da Assembleia Nacional para um mandato de cinco anos, renovável apenas uma vez.
4. Os cidadãos e as pessoas colectivas podem apresentar à Provedoria de Justiça queixas por acções ou omissões dos poderes públicos, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar as injustiças.
5. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e na lei.
6. Os órgãos e agentes da administração pública, os cidadãos e demais pessoas colectivas públicas têm o dever de cooperar com o Provedor de Justiça na prossecução dos seus fins.
7. Anualmente é elaborado um relatório de actividade contendo as principais queixas recebidas e as recomendações formuladas, que é apresentado à Assembleia Nacional e remetido aos demais órgãos de soberania. 8. A lei estabelece as demais funções e o estatuto do Provedor de Justiça e do Provedor de Justiça-Adjunto, bem como de toda a estrutura de apoio denominada Provedoria de Justiça.

Artigo 193.º Exercício da advocacia
1. A advocacia é uma instituição essencial à administração da justiça.
2. O Advogado é um servidor da justiça e do direito, competindo-lhe praticar em todo o território nacional actos profissionais de consultoria e representação jurídicas, bem como exercer o patrocínio judiciário, nos termos da lei.
3. Compete à Ordem dos Advogados a regulação do acesso à advocacia, bem como a disciplina do seu exercício e do patrocínio forense, nos termos da lei e do seu estatuto.

Artigo 194.º Garantias do Advogado
1. Nos actos e manifestações processuais forenses necessários ao exercício da sua actividade, os Advogados gozam de imunidades, nos limites consagrados na lei.
2. É garantida a inviolabilidade dos documentos respeitantes ao exercício da profissão, nos limites previstos na lei, apenas sendo admissíveis buscas, apreensões, arrolamentos e diligências semelhantes ordenados por decisão judicial e efectuadas na presença do magistrado competente, do Advogado e de representante da Ordem dos Advogados, quando esteja em causa a prática de facto ilícito punível com prisão superior a dois anos e cujos indícios imputem ao Advogado a sua prática.
3. Os Advogados têm o direito de comunicar pessoal e reservadamente com os seus patrocinados, mesmo que estes se encontrem presos ou detidos em estabelecimentos civis ou militares.

Artigo 195.º Acesso ao direito e à justiça
1. Compete à Ordem dos Advogados a assistência jurídica, o acesso ao direito e o patrocínio forense em todos os graus de jurisdição.
2. A lei regula a organização das formas de assistência jurídica, acesso ao direito e patrocínio forense, como elemento essencial à administração da justiça, devendo o Estado estabelecer os meios financeiros para o efeito.

Artigo 196.º Defesa Pública
1. O Estado assegura, às pessoas com insuficiência de meios financeiros, mecanismos de defesa pública com vista à assistência jurídica e ao patrocínio forense oficioso, a todos os níveis.
2. A lei regula a organização e funcionamento da Defesa Pública.

Artigo 197.º Julgados de paz
1. É admitida a resolução de conflitos sociais menores por julgados de paz.
2. A lei regula a organização e o funcionamento dos julgados de paz.

Artigo 198.º Objectivos e princípios fundamentais
1. A administração pública prossegue, nos termos da Constituição e da lei, o interesse público, devendo, no exercício da sua actividade, reger-se pelos princípios da igualdade, legalidade, justiça, proporcionalidade, imparcialidade, responsabilização, probidade administrativa e respeito pelo património público.
2. A prossecução do interesse público deve respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.

Artigo 199.º Estrutura da Administração Pública
1. A administração pública é estruturada com base nos princípios da simplificação administrativa, da aproximação dos serviços às populações e da desconcentração e descentralização administrativas.
2. A lei estabelece as formas e graus de participação dos particulares, da desconcentração e descentralização administrativas, sem prejuízo dos poderes de direcção da acção da Administração, superintendência e de tutela administrativas do Executivo.
3. A lei pode criar instituições e entidades administrativas independentes.
4. A organização, o funcionamento e as funções das instituições administrativas independentes são estabelecidos por lei.
5. As entidades privadas que exerçam poderes públicos estão sujeitas à fiscalização dos poderes públicos, nos termos da Constituição e da lei.


Artigo 200.º Direitos e garantias dos administrados
1. Os cidadãos têm direito de ser ouvidos pela administração pública nos processos administrativos susceptíveis de afectarem os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2. Os cidadãos têm direito de ser informados pela administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as decisões que sobre eles forem tomadas.
3. Os particulares interessados devem ser notificados dos actos administrativos, na forma prevista por lei, os quais carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
4. É garantido aos particulares o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança e defesa, ao segredo de Estado, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

Artigo 201.º Administração local do Estado
1. A Administração local do Estado é exercida por órgãos desconcentrados da Administração central e visa assegurar, a nível local, a realização das atribuições e dos interesses específicos da administração do Estado na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local.
2. O Governador Provincial é o representante da administração central na respectiva Província, a quem incumbe, em geral, conduzir a governação da província e assegurar o normal funcionamento da Administração local do Estado.
3. O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República, perante quem responde politica e institucionalmente.
4. A organização e o funcionamento dos órgãos da Administração local do Estado são regulados por lei.

CAPÍTULO II Segurança Nacional

Artigo 202.º Objectivos e fundamentos da segurança nacional
1. Compete ao Estado, com a participação dos cidadãos, garantir a segurança nacional, observando a Constituição e a lei, bem como os instrumentos internacionais de que Angola seja parte.
2. A segurança nacional tem por objectivo a garantia da salvaguarda da independência e soberania nacionais e da integridade territorial, do Estado democrático de direito, da liberdade e da defesa do território contra quaisquer ameaças e riscos, assim como a realização da cooperação para o desenvolvimento nacional e a contribuição para a paz e segurança internacionais.
3. A organização e funcionamento do sistema de segurança nacional são regulados por lei.

Artigo 203.º Direito à segurança nacional e a legítima defesa
A República de Angola actua pelos meios legítimos adequados para a preservação da sua segurança nacional e reserva-se ao direito de recurso à força legítima para repor a paz ou a ordem pública, em conformidade com a Constituição, a lei e o direito internacional.
Artigo 204.º Estados de necessidade constitucional
1. No âmbito da preservação da segurança nacional e da manutenção da ordem pública, o Presidente da República pode declarar, em conformidade com as exigências da situação, os estados de necessidade constitucional, nos termos da Constituição e da lei.
2. São estados de necessidade constitucional o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência, decorrendo estes desde a sua declaração até à formalização da sua cessação.
3. A lei regula o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência.


Artigo 205.º Restrições ao exercício de direitos
Aos agentes da segurança nacional no activo, nomeadamente militares, polícias e agentes, na estrita medida das exigências das suas condições funcionais, a lei pode estabelecer restrições à capacidade eleitoral passiva, bem como ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, greve, petição e outros de natureza análoga.

CAPÍTULO III Defesa Nacional e Forças Armadas

Artigo 206.º Defesa nacional
1. A defesa nacional tem por objectivos a garantia da defesa da soberania e independência nacionais, da integridade territorial e dos poderes constitucionais e, por iniciativa destes, da lei e da ordem pública, o asseguramento da liberdade e segurança da população, contra agressões e outro tipo de ameaças externas e internas, bem como o desenvolvimento de missões de interesse público, nos termos da Constituição e da lei.
2. A organização e funcionamento da defesa nacional são estabelecidos por lei.

Artigo 207.º Forças Armadas Angolanas
1. As Forças Armadas Angolanas são a instituição militar nacional permanente, regular e apartidária, incumbida da defesa militar do país, organizadas na base da hierarquia, da disciplina e da obediência aos órgãos de soberania competentes, sob a autoridade suprema do Presidente da República e Comandante-em-Chefe, nos termos da Constituição e da lei, bem como das convenções internacionais de que Angola seja parte.
2. As Forças Armadas Angolanas compõem-se exclusivamente de cidadãos angolanos e a sua organização é única para todo o território nacional.
3. A lei regula a organização, funcionamento, disciplina, preparação e emprego das Forças Armadas Angolanas em tempo de paz, de crise e de conflito.

Artigo 208.º Defesa da pátria e serviço militar
1. A defesa da Pátria e dos direitos dos cidadãos é direito e dever fundamental de todos os angolanos.
2. O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza e o conteúdo do seu cumprimento.


CAPÍTULO IV Garantia da Ordem e Polícia Nacional

Artigo 209.º Garantia da ordem
1. A garantia da ordem tem por objectivo a defesa da segurança e tranquilidade públicas, o asseguramento e protecção das instituições, dos cidadãos e respectivos bens e dos seus direitos e liberdades fundamentais, contra a criminalidade violenta ou organizada e outro tipo de ameaças e riscos, no estrito respeito pela Constituição, pelas leis e pelas convenções internacionais de que Angola seja parte.
2. A organização e o funcionamento dos órgãos que asseguram a ordem pública são estabelecidas por lei.

Artigo 210.º Polícia Nacional
1. A Polícia Nacional é a instituição nacional policial, permanente, regular e apartidária, organizada na base da hierarquia e da disciplina, incumbida da protecção e asseguramento policial do País, no estrito respeito pela Constituição e pelas leis, bem como pelas convenções internacionais de que Angola seja parte.
2. A Polícia Nacional compõe-se exclusivamente de cidadãos angolanos, sendo a sua organização única para todo o território nacional.
3. A lei regula a organização e o funcionamento da Polícia Nacional.

CAPÍTULO V Preservação da Segurança do Estado

Artigo 211.º Preservação da segurança do Estado
1. A preservação da segurança do Estado tem por objectivo a salvaguarda do Estado democrático de direito contra a criminalidade violenta ou organizada, bem como outro tipo de ameaças e riscos, no respeito da Constituição e das leis, bem como das convenções internacionais de que Angola seja parte.
2. A preservação da segurança do Estado compreende componentes institucionais de órgãos de inteligência e de segurança do Estado.
3. A organização e o funcionamento da preservação da segurança do Estado são estabelecidos por lei.


Artigo 212.º Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado
1. Os órgãos de inteligência e de segurança do Estado são órgãos incumbidos de realizar a produção de informações e análises, bem como a adopção de medidas de inteligência e de segurança do Estado necessárias à preservação do Estado democrático de direito e da paz pública.
2. A lei regula a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de inteligência e de segurança.

Artigo 213.º Órgãos autónomos do Poder Local
1. A organização democrática do Estado ao nível local estrutura-se com base no princípio da descentralização político-administrativa, que compreende a existência de formas organizativas do poder local, nos termos da presente Constituição.
2. As formas organizativas do poder local compreendem as Autarquias Locais, as instituições do poder tradicional e outras modalidades específicas de participação dos cidadãos, nos termos da lei.

Artigo 214.º Princípio da autonomia local
1. A autonomia local compreende o direito e a capacidade efectiva de as autarquias locais gerirem e regulamentarem, nos termos da Constituição e da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações, os assuntos públicos locais.
2. O direito referido no número anterior é exercido pelas autarquias locais, nos termos da lei.
Artigo 215.º Âmbito da autonomia local
1. Os recursos financeiros das autarquias locais devem ser proporcionais às atribuições previstas pela Constituição ou por lei, bem como aos programas de desenvolvimento aprovados.
2. A lei estabelece que uma parte dos recursos financeiros das autarquias locais deve ser proveniente de rendimentos e de impostos locais.

Artigo 216.º Garantias das Autarquias Locais
As autarquias locais têm o direito de recorrer judicialmente, a fim de assegurar o livre exercício das suas atribuições e o respeito pelos princípios de autonomia local que estão consagrados na Constituição ou na lei.

CAPÍTULO II Autarquias Locais

Artigo 217.º Autarquias Locais
1. As Autarquias Locais são pessoas colectivas territoriais correspondentes ao conjunto de residentes em certas circunscrições do território nacional e que asseguram a prossecução de interesses específicos resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios representativos das respectivas populações.
2. A organização e o funcionamento das Autarquias Locais, bem como a competência dos seus órgãos, são regulados por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.
3. A lei define o património das Autarquias Locais e estabelece o regime de finanças locais tendo em vista a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias, a necessária correcção de desigualdades entre autarquias e a consagração da arrecadação de receitas e dos limites de realização de despesas.
4. As Autarquias Locais dispõem de poder regulamentar próprio, nos termos da lei.

Artigo 218.º Categorias de Autarquias Locais
1. As Autarquias Locais organizam-se nos municípios.
2. Tendo em conta as especificidades culturais, históricas e o grau de desenvolvimento, podem ser constituídas autarquias de nível supra-municipal.
3. A lei pode ainda estabelecer, de acordo com as condições específicas, outros escalões infra-municipais da organização territorial da Administração local autónoma.

Artigo 219.º Atribuições
As autarquias locais têm, de entre outras e nos termos da lei, atribuições nos domínios da educação, saúde, energias, águas, equipamento rural e urbano, património, cultura e ciência, transportes e comunicações, tempos livres e desportos, habitação, acção social, protecção civil, ambiente e saneamento básico, defesa do consumidor, promoção do desenvolvimento económico e social, ordenamento do território, polícia municipal, cooperação descentralizada e geminação.

Artigo 220.º Órgãos das Autarquias
1. A organização das autarquias locais compreende uma Assembleia dotada de poderes deliberativos, um órgão executivo colegial e um Presidente da Autarquia.
2. A Assembleia é composta por representantes locais, eleitos por sufrágio universal, igual, livre, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores na área da respectiva autarquia, segundo o sistema de representação proporcional.
3. O órgão executivo colegial é constituído pelo seu Presidente e por Secretários por si nomeados, todos responsáveis perante a Assembleia da Autarquia.
4. O Presidente do órgão executivo da autarquia é o cabeça da lista mais votada para a Assembleia.
5. As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.

Artigo 221.º Tutela administrativa
1. As autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa do Executivo.
2. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos termos da lei.
3. A dissolução de órgãos autárquicos, ainda que resultantes de eleições, só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves.
4. As autarquias locais podem impugnar contenciosamente as ilegalidades cometidas pela entidade tutelar no exercício dos poderes de tutela.

Artigo 222.º Solidariedade e cooperação
1. Com o incentivo do Estado, as autarquias locais devem promover a solidariedade entre si, em função das particularidades de cada uma, visando a redução das assimetrias locais e regionais e o desenvolvimento nacional.
2. A lei garante as formas de cooperação e de organização que as autarquias locais podem adoptar para a prossecução de interesses comuns, às quais são conferidas atribuições e competências próprias.

CAPÍTULO III Instituições do Poder Tradicional

Artigo 223.º Reconhecimento
1. O Estado reconhece o estatuto, o papel e as funções das instituições do poder tradicional constituídas de acordo com o direito consuetudinário e que não contrariam a Constituição.
2. O reconhecimento das instituições do poder tradicional obriga as entidades públicas e privadas a respeitarem, nas suas relações com aquelas instituições, os valores e normas consuetudinários observados no seio das organizações politico-comunitárias tradicionais e que não sejam conflituantes com a Constituição nem com a dignidade da pessoa humana.

Artigo 224.º Autoridades tradicionais
As autoridades tradicionais são entidades que personificam e exercem o poder no seio da respectiva organização político-comunitária tradicional, de acordo com os valores e normas consuetudinários e no respeito pela Constituição e pela lei.

Artigo 225.º Atribuições, competência e organização
As atribuições, competência, organização, regime de controlo, da responsabilidade e do património das instituições do poder tradicional, as relações institucionais destas com os órgãos da administração local do Estado e da administração autárquica, bem como a tipologia das autoridades tradicionais, são regulados por lei.
 
Artigo 226.º Constitucionalidade

1. A validade das leis e dos demais actos do Estado, da administração pública e do poder local depende da sua conformidade com a Constituição.
2. São inconstitucionais as leis e os actos que violem os princípios e normas consagrados na presente Constituição.




Artigo 227.º Objecto da fiscalização
São passíveis de fiscalização da constitucionalidade todos os actos que consubstanciem violações de princípios e normas constitucionais, nomeadamente:
a) Os actos normativos;
b) Os tratados, convenções e acordos internacionais;
c) A revisão constitucional;
d) O referendo.

SECÇÃO II Fiscalização Abstracta Preventiva


Artigo 228.º Fiscalização preventiva da constitucionalidade
1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de diploma legal que tenha sido submetido para promulgação, tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação ou acordo internacional que lhe tenha sido remetido para assinatura.
2. Pode ainda requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de diploma legal que tenha sido submetido à promulgação um décimo dos Deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções.
3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de vinte dias a contar da data da recepção do diploma legal.
4. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de quarenta e cinco dias, o qual pode ser encurtado por motivo de urgência, mediante solicitação do Presidente da República ou de um décimo dos Deputados em efectividade de funções.


Artigo 229.º Efeitos da fiscalização preventiva
1. Não podem ser promulgados, assinados ou ratificados diplomas cuja apreciação preventiva da constitucionalidade tenha sido requerida ao Tribunal Constitucional, enquanto este não se pronunciar sobre tal pedido.
2. Se o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade de norma constante de qualquer diploma legal, tratado, convenção ou acordo internacional, deve o mesmo ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
3. No caso do número anterior, o diploma, tratado, convenção ou acordo internacional não pode ser promulgado, ratificado ou assinado, conforme os casos, sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.
4. Se o diploma legal, tratado, convenção ou acordo internacional vier a ser reformulado, podem o Presidente da República ou os Deputados que tiverem impugnado a constitucionalidade do mesmo requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

SECÇÃO III Fiscalização Abstracta Sucessiva


Artigo 230.º Legitimidade
1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma.
2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade as seguintes entidades:
a) O Presidente da República;
b) Um décimo dos Deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções;
c) Os Grupos Parlamentares;
d) O Procurador-Geral da República;
e) O Provedor de Justiça;
f) A Ordem dos Advogados de Angola.

Artigo 231.º Efeitos da fiscalização abstracta
1. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação da norma que haja revogado.
2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade por infracção de norma constitucional posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.
3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deve ser fundamentado, o exigirem, pode o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 232.º Inconstitucionalidade por omissão
1. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade por omissão o Presidente da República, um quinto dos Deputados em efectividade de funções e o Procurador-Geral da República.
2. Verificada a existência de inconstitucionalidade por omissão, o Tribunal Constitucional dá conhecimento desse facto ao órgão legislativo competente, para a supressão da lacuna.

CAPÍTULO II Revisão da Constituição

Artigo 233.º Iniciativa de revisão
A iniciativa de revisão da Constituição compete ao Presidente da República ou a um terço dos Deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções.

Artigo 234.º Aprovação e promulgação
1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
2. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da Lei de revisão constitucional, sem prejuízo de poder requerer a sua fiscalização preventiva pelo Tribunal Constitucional.
3. As alterações da Constituição que forem aprovadas são reunidas numa única lei de revisão.
4. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente com a lei de revisão.

Artigo 235.º Limites temporais
1. A Assembleia Nacional pode rever a Constituição, decorridos cinco anos da sua entrada em vigor ou da última revisão ordinária.
2. A Assembleia Nacional pode assumir, a todo o tempo, poderes de revisão extraordinária, por deliberação de uma maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 236.º Limites materiais
As alterações da Constituição têm de respeitar o seguinte:
a) A dignidade da pessoa humana;
b) A independência, integridade territorial e unidade nacional;
c) A forma republicana de governo;
d) A natureza unitária do Estado;
e) O núcleo essencial dos direitos, liberdades e garantias;
f) O Estado de direito e a democracia pluralista;
g) A laicidade do Estado e o princípio da separação entre o Estado e as igrejas;
h) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico para a designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania e das autarquias locais;
i) A independência dos Tribunais;
j) A separação e interdependência dos órgãos de soberania;
k) A autonomia local.

Artigo 237.º Limites circunstanciais
Durante a vigência do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, não pode ser realizada qualquer alteração da Constituição.

TÍTULO VIII Disposições Finais e Transitórias


Artigo 238.º Início de vigência
A Constituição da República de Angola entra em vigor no dia da sua publicação em Diário da República, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 239.º Vigência de leis anteriores
O direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição.

Artigo 240.º Assembleia Nacional
O mandato dos Deputados à Assembleia Nacional em funções à data da entrada em vigor da Constituição da República de Angola mantém-se até à tomada de posse dos Deputados eleitos nos termos da presente Constituição.

Artigo 241.º Presidente da República
1. O Presidente da República em funções à data da entrada em vigor da Constituição da República de Angola mantém-se até à tomada de posse do Presidente da República eleito nos termos da presente Constituição.
2. A partir do início de vigência da presente Constituição, o Presidente da República exerce a titularidade do poder executivo, nomeadamente o direito de prover os seus auxiliares e exercer as demais funções com base nas regras e princípios da presente Constituição.
3. Até à realização das próximas eleições gerais ao abrigo da presente Constituição, compete ao Presidente da República nomear o Vice-Presidente da República.
4. A organização e o funcionamento da Administração do Estado, bem como os poderes sobre a Administração Indirecta do Estado e sobre a Administração Autónoma, devem adequar-se ao disposto na presente Constituição.

Artigo 242.º Gradualismo
1. A institucionalização efectiva das autarquias locais obedece ao princípio do gradualismo.
2. Os órgãos competentes do Estado determinam por lei a oportunidade da sua criação, o alargamento gradual das suas atribuições, o doseamento da tutela de mérito e a transitoriedade entre a administração local do Estado e as autarquias locais.

Artigo 243.º Nomeação diferida dos Juízes Conselheiros
A designação dos Juízes dos Tribunais superiores deve ser feita de modo a evitar a sua total renovação simultânea.

Artigo 244.º Amnistia
São considerados amnistiados os crimes militares, os crimes contra a segurança de Estado e outros com eles relacionados, bem como os crimes cometidos por militares e agentes de segurança e ordem interna, praticados sob qualquer forma de participação, no âmbito do conflito político-militar terminado em 2002.

Bandeira Nacional
 
A Bandeira Nacional tem duas cores dispostas em duas faixas horizontais.
A faixa superior é de cor vermelho-rubra e a inferior de cor preta e representam:
a) Vermelho-rubra: O sangue derramado pelos angolanos durante a opressão colonial, a luta de libertação nacional e a defesa da Pátria;
b) Preta - O continente africano.
No centro, figura uma composição constituída por uma secção de uma roda dentada, símbolo dos trabalhadores e da produção industrial, por uma catana, símbolo dos camponeses, da produção agrícola e da luta armada e por uma estrela, símbolo da solidariedade internacional e do progresso.
A roda dentada, a catana e a estrela são de cor amarela, que representa a riqueza do país.

Insígnia Nacional

 
A Insígnia da República de Angola é formada por uma secção de uma roda dentada e por uma ramagem de milho, café e algodão, representando respectivamente os trabalhadores e a produção industrial, os camponeses e a produção agrícola.
Na base do conjunto, existe um livro aberto, símbolo da educação e cultura e o sol nascente, significando o novo País.
Ao centro está colocada uma catana e uma enxada, simbolizando o trabalho e o início da luta armada.
Ao cimo figura a estrela, símbolo da solidariedade internacional e do progresso.
Na parte inferior do emblema está colocada uma faixa dourada com a inscrição ANGOLA.

Hino Nacional
"Angola Avante"
Ó Pátria nunca mais esqueceremos
Os heróis do 4 de Fevereiro
Ó Pátria nós saudámos os teus filhos
Tombados pela nossa independência
Honrámos o passado, a nossa história
Construímos no trabalho o homem novo
Honrámos o passado, a nossa história
Construímos no trabalho o homem novo
Angola avante, Revolução
Pelo poder Popular
Pátria unida, liberdade
Um só Povo uma Nação
Angola avante, Revolução
Pelo poder Popular
Pátria unida, liberdade
Um só Povo uma Nação
Levantemos nossas vozes libertadas
Para a Glória dos Povos africanos
Marchemos combatentes angolanos
Solidários com os Povos oprimidos
Orgulhosos lutaremos pela Paz
Com as forças Progressistas do mundo
Orgulhosos lutaremos pela Paz
Com as forças Progressistas do mundo
Angola avante, Revolução
Pelo poder Popular
Pátria unida, liberdade
Um só Povo uma Nação
Angola avante, Revolução
Pelo poder Popular
Pátria unida, liberdade
Um só Povo uma Nação

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